Texto: DECRETO N° 1.801, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.
CONSIDERANDO que a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 47-K, prevê, entre outras providências, a realização de leilão de bens e mercadorias considerados abandonados, cujo produto, após o pagamento das despesas de transporte e armazenagem, será utilizado para abatimento ou quitação dos tributos pertinentes, conforme definido no inciso III do § 4° do citado artigo;
CONSIDERANDO, porém, as dificuldades pela guarda e armazenamento desses bens e mercadorias abandonados, que exigem acomodação em espaço seguro e apropriado, implicando dispêndios para a Administração Pública;
CONSIDERANDO, ainda, que, com relativa frequência, bens e mercadorias submetidos a leilão não têm valor elevado, dando azo, por isso, a valores inexpressivos da arrematação, com reflexos também no montante do ICMS decorrente, exigido no certame;
CONSIDERANDO, por outro lado, a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 87/2019, de 5 de julho de 2019, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT”, o qual foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2019, de 25 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 87/2019 foi referendado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que o aprovou nos termos do inciso IX do artigo 1° da Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO, em outro vértice, a necessidade de retificar equívoco na numeração de preceito acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, porquanto constatada duplicidade de dispositivos com o mesmo número; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 11 ao Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
§ 1° A dispensa prevista no caput deste artigo não impede a entrega do bem ou mercadoria ao arrematante, desde que cumpridas as demais condições previstas na legislação tributária e no edital pertinente.
§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 87/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; e n° 11.670/2022.” Art. 2° Fica renumerado para artigo 10, mantido, na íntegra, o respectivo texto, o artigo 9° acrescentado ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos termos do inciso XXVI do artigo 1° do Decreto n° 1.370, de 17 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data, devendo ser promovidas as retificações pertinentes tanto no Decreto que determinou o acréscimo do dispositivo, como no preceito consignado no mencionado Anexo, conforme segue: (efeitos a partir de 21 de maio de 2024)
“Art. 1° (...) (...) XXVI - acrescentado o artigo 10 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:
“Art. 10 Fica dispensada a exigência (...) (...).” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.