Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1801/2025
12/30/2025
12/30/2025
9
30/12/2025
* Vide art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2022, retifica o Decreto n° 1.370, de 17 de março de 2025, e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:DocLink para 1370 - Alterou o Decreto 1.370/2025
Alterado por/Revogado por:
Observações:* Vide art. 3º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.801, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 47-K, prevê, entre outras providências, a realização de leilão de bens e mercadorias considerados abandonados, cujo produto, após o pagamento das despesas de transporte e armazenagem, será utilizado para abatimento ou quitação dos tributos pertinentes, conforme definido no inciso III do § 4° do citado artigo;

CONSIDERANDO, porém, as dificuldades pela guarda e armazenamento desses bens e mercadorias abandonados, que exigem acomodação em espaço seguro e apropriado, implicando dispêndios para a Administração Pública;

CONSIDERANDO, ainda, que, com relativa frequência, bens e mercadorias submetidos a leilão não têm valor elevado, dando azo, por isso, a valores inexpressivos da arrematação, com reflexos também no montante do ICMS decorrente, exigido no certame;

CONSIDERANDO, por outro lado, a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 87/2019, de 5 de julho de 2019, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT”, o qual foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 7/2019, de 25 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 87/2019 foi referendado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que o aprovou nos termos do inciso IX do artigo 1° da Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO, em outro vértice, a necessidade de retificar equívoco na numeração de preceito acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, porquanto constatada duplicidade de dispositivos com o mesmo número;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 11 ao Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

ANEXO VIII
(...)
Art. 11 Fica dispensada a exigência do ICMS devido na arrematação de bem ou mercadoria, considerados abandonados, nos termos do artigo 47-K da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e submetidos a leilão pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o valor total do crédito tributário pertinente, consolidado na data do referido certame, resultar inferior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, na mesma data. (cf. Convênio ICMS 87/2019)

§ 1° A dispensa prevista no caput deste artigo não impede a entrega do bem ou mercadoria ao arrematante, desde que cumpridas as demais condições previstas na legislação tributária e no edital pertinente.

§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 87/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; e n° 11.670/2022.”

Art. 2° Fica renumerado para artigo 10, mantido, na íntegra, o respectivo texto, o artigo 9° acrescentado ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos termos do inciso XXVI do artigo 1° do Decreto n° 1.370, de 17 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data, devendo ser promovidas as retificações pertinentes tanto no Decreto que determinou o acréscimo do dispositivo, como no preceito consignado no mencionado Anexo, conforme segue: (efeitos a partir de 21 de maio de 2024)

“Art. 1° (...)
(...)
XXVI - acrescentado o artigo 10 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:

“Art. 10 Fica dispensada a exigência (...)
(...).”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda