Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
123/2024
06/27/2024
06/28/2024
34
28/06/2024
28/06/2024

Ementa:Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2025.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 123/2024 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, bem como o disposto na Lei Complementar (Estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), a qual foi regulamentada nos termos do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022);

CONSIDERANDO ainda as disposições contidas na Portaria n° 042/2023-SEFAZ, de 27 de fevereiro de 2023 (DOE de 17/03/2023);

R E S O L V E:

Art. 1° Divulgar os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2025.

Parágrafo único Os relatórios adiante arrolados, constantes nos Anexos desta portaria, detalham os números utilizados para o cálculo preliminar dos índices de participação dos municípios:

I - Anexo I: ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados;

II - Anexo II: ACYPR540 - Relação das Variações dos Índices;

III - Anexo III: ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice;

IV - Anexo IV: ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2° Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes com pendência de confirmação ou regularização de valores declarados na Escrituração Fiscal Digital, a seguir relacionadas:

MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
MÊS (ANO-BASE 2023)
ARAGUAIANA
134973984
06
ARIPUANA
133173380
02 e 04
BARRA DO GARCAS
134949323
06
CAMPO NOVO DO PARECIS
132667312
10
CAMPO NOVO DO PARECIS
134931408
07
CAMPO NOVO DO PARECIS
137639775
02
CAMPO VERDE
137429479
08
CAMPO VERDE
139681779
05
CAMPOS DE JULIO
132498804
01
CANARANA
132796732
02
CANARANA
134014510
02, 03 e 09
CARLINDA
135281598
02
CHAPADA DOS GUIMARAES
135729793
03
CONFRESA
133105229
01
CUIABA
138844534
08 e 09
DIAMANTINO
138319790
03
DIAMANTINO
139005145
10
ITAUBA
138200793
03
LUCAS DO RIO VERDE
137629346
09 e 10
LUCAS DO RIO VERDE
138270058
02
MARCELANDIA
139571230
10
NOVA MARINGA
133948030
03
NOVA MUTUM
136963889
08
PARANATINGA
139047310
02
PORTO ALEGRE DO NORTE
135016894
04
POXOREO
132274132
06
POXOREO
132783460
04
PRIMAVERA DO LESTE
133686477
02
PRIMAVERA DO LESTE
135967163
02
RIBEIRAO CASCALHEIRA
137395175
02
RIO BRANCO
132543346
10
RONDONOPOLIS
132089424
10
RONDONOPOLIS
137944152
07
ROSARIO OESTE
138339910
07
SANTA CRUZ DO XINGU
138246084
04
SANTO AFONSO
139384308
02
SANTO ANTONIO DO LEVERGER
139897038
06
SAO JOSE DO XINGU
135253217
01
SAO JOSE DO XINGU
139250310
07
SINOP
132324733
01
SINOP
133417670
02
SORRISO
137931123
03
SORRISO
139726853
01
TABAPORA
138722170
04
TANGARA DA SERRA
134314735
01

Art. 3° Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para apresentação de impugnações dirigidas à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria, respeitadas as demais disposições do artigo 6° do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022).

§ 1° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la perante a SEFAZ quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, VII e, quando for o caso, ao inciso V do caput do artigo 3° do aludido Decreto n° 1.514/2022 e, relativamente aos demais incisos do mesmo artigo e dos incisos do respectivo § 1°, nos órgãos neles referidos.

§ 2° Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 2024.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)

ANEXO I - ACYPR535.pdf


ANEXO II - ACYPR540.pdf

ANEXO III - ACYPR556.pdf

ANEXO IV - ACYPR600.pdf