Texto: ATO COTEPE ICMS Nº 89, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 .Pubicado no DOU de 11/09/2026, Seção: 1, p. 107.
"Aprova as especificações do Sistema de Informação - SIGAS - para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário."; II - do art. 1º: a) o "caput":
"Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Informação - SIGAS - onde serão entregues as informações relativas às operações de circulação e prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2026."; b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O desenvolvimento do SIGAS de que trata o "caput" será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada gestora do SIGAS, inclusive a sua manutenção."; III - do art. 3º: a) o "caput":
"Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro desenvolverá e hospedará o SIGAS no servidor da Secretaria Estadual de Fazenda - SEF/RJ - e zelará pela sua segurança."; b) o § 1º:
"§ 1º O SIGAS terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação."; c) o § 3º:
"§ 3º Na hipótese de ser eleito um novo gestor nacional, nos termos do § 1º, a unidade federada definida no "caput" deverá assegurar a transferência plena e imediata, ao órgão ou administração fazendária que vier a sucedê-lo na gestão do SIGAS, de todos os direitos, informações e permissões necessárias ao acesso, administração e manutenção do SIGAS, incluindo o seu Código Fonte.". Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do ATO COTEPE/ICMS nº 55/19 ficam revogados: I - o art. 2º; II - o § 2º do art. 3º. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.