Texto: LEI Nº 12.937, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Autor: Deputado Thiago Silva . Publicado na Edição Extra 02 do DOE de 18.06.2025, p. 01. . Vide abaixo, mesagem de veto.
Parágrafo único A política de que trata esta Lei será implementada pelo Poder Executivo em articulação com os setores da sociedade civil organizada. Art. 2º São objetivos da política que trata esta Lei: I - incentivar a criação e instalação de novas indústrias no Estado de Mato Grosso; II - fomentar o desenvolvimento industrial e tecnológico no Estado; III - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades de que trata esta Lei; IV - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores atingidos pela política de que trata esta Lei; V - VETADO; VI - qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias; VII - VETADO. Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias tem como diretrizes: I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados ao incentivo, à criação e instalação de indústrias no Estado de Mato Grosso; II - VETADO; III - o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da política de que trata esta Lei; IV - o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento de novas tecnologias e ao desenvolvimento industrial sustentável. Art. 4º Compete ao Poder Executivo na administração e na gerência dos programas criados para a efetivação da política de que trata esta Lei: I - VETADO; II - promover a integração entre o setor produtivo, a sociedade civil e órgãos públicos; III - estabelecer requisitos para as indústrias participarem da política; IV - VETADO. Art. 5º VETADO. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
“Art. 2º (...) (...) V - conceder benefício e gerar receitas para o Estado; (...) VII - criar polos industriais regionalizados.
Art. 3º (...) (...) II - a criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, o desenvolvimento industrial sustentável, o empreendedorismo e a instalação no Estado de Mato Grosso; (...)
Art. 4º (...) I - instituir programas e pacotes de incentivos fiscais; (...) IV - facilitar o acesso ao crédito, por meio dos bancos e entidades estatais, para o desenvolvimento das ações de que trata esta lei.
Art. 5º O Poder Executivo, a cargo da Autoridade Administrativa no âmbito de suas atribuições regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.“ Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência nos incisos V e VII do art. 2º, no inciso II do art. 3º, nos incisos I e IV do art. 4º e no art. 5º da propositura, pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente: - Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019; - Inconstitucionalidade material: a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo ao Poder Executivo para que promova a regulamentação de acordo com a norma proposta fere o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 104/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025.