Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12937/2025
06/18/2025
06/18/2025
1
18/06/2025
18/06/2025

Ementa:Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.
Assunto:Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo
ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.937, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Autor: Deputado Thiago Silva
. Publicado na Edição Extra 02 do DOE de 18.06.2025, p. 01.
. Vide abaixo, mesagem de veto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.

Parágrafo único A política de que trata esta Lei será implementada pelo Poder Executivo em articulação com os setores da sociedade civil organizada.

Art. São objetivos da política que trata esta Lei:
I - incentivar a criação e instalação de novas indústrias no Estado de Mato Grosso;
II - fomentar o desenvolvimento industrial e tecnológico no Estado;
III - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades de que trata esta Lei;
IV - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores atingidos pela política de que trata esta Lei;
V - VETADO;
VI - qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias;
VII - VETADO.

Art. A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias tem como diretrizes:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados ao incentivo, à criação e instalação de indústrias no Estado de Mato Grosso;
II - VETADO;
III - o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da política de que trata esta Lei;
IV - o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento de novas tecnologias e ao desenvolvimento industrial sustentável.

Art. Compete ao Poder Executivo na administração e na gerência dos programas criados para a efetivação da política de que trata esta Lei:
I - VETADO;
II - promover a integração entre o setor produtivo, a sociedade civil e órgãos públicos;
III - estabelecer requisitos para as indústrias participarem da política;
IV - VETADO.

Art. VETADO.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

MENSAGEM Nº 87, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra 02 do DOE de 18.06.2025, p. 03.

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 104/2023, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 28 de maio de 2025.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. (...)
(...)
V - conceder benefício e gerar receitas para o Estado;
(...)
VII - criar polos industriais regionalizados.

Art. (...)
(...)
II - a criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, o desenvolvimento industrial sustentável, o empreendedorismo e a instalação no Estado de Mato Grosso;
(...)

Art. (...)
I - instituir programas e pacotes de incentivos fiscais;
(...)
IV - facilitar o acesso ao crédito, por meio dos bancos e entidades estatais, para o desenvolvimento das ações de que trata esta lei.

Art. O Poder Executivo, a cargo da Autoridade Administrativa no âmbito de suas atribuições regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.“

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência nos incisos V e VII do art. 2º, no inciso II do art. 3º, nos incisos I e IV do art. 4º e no art. 5º da propositura, pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;
- Inconstitucionalidade material: a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo ao Poder Executivo para que promova a regulamentação de acordo com a norma proposta fere o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 104/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025.

OTAVIANO PIVETTA