Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:1
Complemento:/2025
Publicação:02/10/2025
Ementa:Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal
Assunto:Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Publicado no DOU de 10.02.25, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 4/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ

Os Estados da Paraíba e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas para armazenamento e posterior devolução de mercadorias relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica.

§ 1º Para os efeitos do "caput", os estabelecimentos pernambucanos poderão remeter para armazenagem em estabelecimento paraibano desde que ambos estejam contidos no Anexo II deste protocolo.

§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem.

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias da comunicação.

ANEXO I (MERCADORIAS)
ITEMDESCRIÇÃONCM
1Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC2207.10.90
ANEXO II (ESTABELECIMENTOS)
ITEMRAZÃO SOCIALCNPJIEUF
1USINA CENTRAL OLHO D´AGUA S/A11.797.222/0001-010009211-81PE
2USINA GIASA LTDA31.093.639/0001-9216.321.757-2PB