Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Publicado no DOU de 10.02.25, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 4/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ
§ 1º Para os efeitos do "caput", os estabelecimentos pernambucanos poderão remeter para armazenagem em estabelecimento paraibano desde que ambos estejam contidos no Anexo II deste protocolo.
§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem.
Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias da comunicação.
ANEXO I (MERCADORIAS)