Texto: PORTARIA N° 087/2025-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 7/2022, de 7 de abril de 2022 (DOU de 12/04/2022), que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, divulgado pelo ATO COTEPE/ICMS n° 26/2023, de 22/03/2023, que dispõe sobre as especificações e critérios técnicos da NFCom e do DANFE-COM;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXVIII-D do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que disciplinam o uso e a obrigatoriedade de uso da NFCom e do respectivo DANFE-COM no Estado de Mato Grosso; R E S O L V E:
§ 1° Para garantir a validade jurídica e a regularidade das prestações de serviços acobertadas por Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom os contribuintes do ICMS, que exercem atividades de comunicação e telecomunicação, deverão atender as disposições desta portaria, bem como do Ajuste SINIEF n° 7/2022 e suas alterações.
§ 2° A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cabíveis à espécie, sem prejuízo do reconhecimento da ineficácia do documento emitido.
§ 1° Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 1° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.
§ 2° Após a data prevista no caput deste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
§ 1° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFCom, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso -SEFAZ/MT, por meio de acesso ao Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível no sítio da desta Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 2° Para fins da obtenção do credenciamento previsto nesta portaria o contribuinte mato-grossense deverá estar regular perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado. Art. 5° O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS, disciplinará a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer dúvidas referentes ao MOC. Art. 6° A NFCom deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML "Extensible Markup Language"; II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom; IV - a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2° A SEFAZ/MT poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.
Parágrafo único A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom. Art. 8° O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 7° desta portaria; II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do artigo 10 desta portaria.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos artigos 12 ou 14 desta portaria, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3° A concessão da Autorização de uso: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom mediante o conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 9° Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom; IV - a integridade do arquivo digital da NFCom; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração do documento.
Parágrafo único Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e no inciso I do caput do artigo 10, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente, a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver: I - baixada; II - cassada; III - suspensa; IV - declarada nula.
§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso II do caput deste artigo.
§ 3° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio de protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT.
§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3°, também deste artigo, conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5° Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7° Pelo fornecimento ao contribuinte de cópia de arquivos pertinentes à NFCom, em caso de perda ou extravio dos mesmos, a SEFAZ/MT exigirá o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, por documento fiscal, na forma disciplinada no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986.
Parágrafo único A SEFAZ/MT poderão, ainda, disponibilizar a NFCom ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
§ 1° O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do artigo 10 desta portaria, ou na hipótese prevista no artigo 14 desta portaria.
§ 2° O DANFE-COM deverá conter: I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; II - o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no artigo 14 desta portaria.
§ 3° O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
§ 4° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-COM que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue: I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCom: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM; II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão; b) solicitar autorização de uso da NFCom; IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3° No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 15 Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 18 desta portaria, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência. Art. 16 Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
§ 1° Os eventos relacionados à NFCom são denominados: I - Cancelamento: conforme disposto no artigo 18 desta portaria; II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste; III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste; IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição; V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do artigo 22 desta portaria; VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do artigo 22 desta portaria; VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do artigo 22 desta portaria.
§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser registrado pelo emitente.
§ 3° Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1° deste artigo deverão ser registrados pela SEFAZ/MT ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 23 desta portaria, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O pedido de cancelamento deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita por meio de protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT.
§ 5° A NFCom cancelada será dispensada de escrituração.
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.
§ 1° Na hipótese de NFCom emitida com erro, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2° Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar
de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico, devendo ser observado o limite estabelecido no artigo 739-A do RICMS/2014.
§ 1° As NFCom dos incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2° A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias corridos a contar da data de autorização da NFCom do inciso I do caput deste artigo.
§ 1° A consulta de que trata o caput deste artigo deverá conter dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais devem ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2° A SEFAZ/MT poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado mediante certificado digital ou de acesso identificado ao portal da SEFAZ/MT.
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFCom, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT.
Art. 26 A Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP fica autorizada a editar normas complementares a esta portaria, eventualmente necessárias ao fiel cumprimento deste ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.