Texto: PORTARIA N° 096/GSF/SEFAZ/2026
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso I, item 4, e no art. 7 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.046, de 29 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Gestor de Investimentos do Tesouro no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. R E S O L V E: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em caráter permanente, o Conselho Gestor de Investimentos - CGI.
Parágrafo único. O Conselho Gestor de Investimentos constitui órgão superior, estratégico e deliberativo da estrutura de governança de investimentos financeiros do Tesouro Estadual. Art. 2º O Conselho Gestor de Investimentos - CGI será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Fazenda; II - Secretário Adjunto do Tesouro Estadual; III - Secretário Adjunto do Orçamento Estadual; IV - Secretário Adjunto da Receita Pública; V - Procurador do Estado designado da Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado junto à SEFAZ.
§ 1º A Secretaria-Geral do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Adjunto do Tesouro Estadual.
§ 2º A Secretaria-Geral prestará apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho.
§ 3º Ficam designados como substitutos dos membros indicados neste artigo para ausências ou impedimentos os substitutos legais elencados na Portaria nº 065/2026/GSF/SEFAZ ou outra que venha a substituí-la.
§ 4º O substituto do representante elencando no inciso V do caput será outro Procurador de Estado lotado na USPGE/SEFAZ.
§ 1º O quórum mínimo para abertura das reuniões será de maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvada a aprovação da Política de Investimentos Financeiros, que dependerá de maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º As deliberações serão registradas em ata.
§ 5º É vedada a participação de membro em situação de conflito de interesses, devendo declarar-se impedido de participar das discussões e votações relacionadas à matéria.
§ 6º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido. Art. 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, na condição de convidados ou observadores técnicos, sem direito a voto, pessoas ou instituições que contribuam com informações ou conhecimento técnico para subsidiar decisões do Conselho.
Parágrafo único. Os convidados e observadores técnicos atuarão exclusivamente em caráter consultivo, sem direito a voto ou participação nas deliberações do Conselho. Art. 6º Compete à Secretaria-Geral do Conselho Gestor: I - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões; II - elaborar, registrar e manter arquivadas as atas das reuniões; III - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho; IV - organizar e consolidar relatórios, pareceres e documentos submetidos à apreciação do colegiado; V - promover a comunicação institucional entre o Conselho Gestor e o Comitê de Investimentos do Tesouro; VI - manter sistematizado o registro das deliberações e documentos produzidos no âmbito do Conselho. Art. 7º Os membros do Conselho deverão observar dever de confidencialidade sobre informações estratégicas, econômico-financeiras ou sensíveis discutidas nas reuniões, sem prejuízo da transparência e publicidade exigidas pela legislação aplicável. Art. 8º A participação no Conselho Gestor de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, podendo ser submetidos à deliberação colegiada quando necessário. Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2026.