Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
96/2026
06/26/2026
07/03/2026
15
03/06/2026
03/06/2026

Ementa:Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Conselho Gestor de Investimentos do Tesouro e dá outras providências.
Assunto:Conselho Gestor de Investimentos do Tesouro - CGI
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA N° 096/GSF/SEFAZ/2026

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso I, item 4, e no art. 7 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.046, de 29 de abril de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Gestor de Investimentos do Tesouro no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

R E S O L V E:

Art. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em caráter permanente, o Conselho Gestor de Investimentos - CGI.

Parágrafo único. O Conselho Gestor de Investimentos constitui órgão superior, estratégico e deliberativo da estrutura de governança de investimentos financeiros do Tesouro Estadual.

Art. O Conselho Gestor de Investimentos - CGI será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Secretário Adjunto do Tesouro Estadual;
III - Secretário Adjunto do Orçamento Estadual;
IV - Secretário Adjunto da Receita Pública;
V - Procurador do Estado designado da Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado junto à SEFAZ.

§ 1º A Secretaria-Geral do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Adjunto do Tesouro Estadual.

§ 2º A Secretaria-Geral prestará apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho.

§ 3º Ficam designados como substitutos dos membros indicados neste artigo para ausências ou impedimentos os substitutos legais elencados na Portaria nº 065/2026/GSF/SEFAZ ou outra que venha a substituí-la.

§ 4º O substituto do representante elencando no inciso V do caput será outro Procurador de Estado lotado na USPGE/SEFAZ.


Seção II
Competências

Art. As competências do Conselho Gestor de Investimentos são definidas no Regimento Interno em vigência da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. O Conselho Gestor de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum mínimo para abertura das reuniões será de maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvada a aprovação da Política de Investimentos Financeiros, que dependerá de maioria absoluta dos integrantes do Conselho.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º As deliberações serão registradas em ata.

§ 5º É vedada a participação de membro em situação de conflito de interesses, devendo declarar-se impedido de participar das discussões e votações relacionadas à matéria.

§ 6º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido.

Art. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, na condição de convidados ou observadores técnicos, sem direito a voto, pessoas ou instituições que contribuam com informações ou conhecimento técnico para subsidiar decisões do Conselho.

Parágrafo único. Os convidados e observadores técnicos atuarão exclusivamente em caráter consultivo, sem direito a voto ou participação nas deliberações do Conselho.

Art. Compete à Secretaria-Geral do Conselho Gestor:
I - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões;
II - elaborar, registrar e manter arquivadas as atas das reuniões;
III - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
IV - organizar e consolidar relatórios, pareceres e documentos submetidos à apreciação do colegiado;
V - promover a comunicação institucional entre o Conselho Gestor e o Comitê de Investimentos do Tesouro;
VI - manter sistematizado o registro das deliberações e documentos produzidos no âmbito do Conselho.

Art. Os membros do Conselho deverão observar dever de confidencialidade sobre informações estratégicas, econômico-financeiras ou sensíveis discutidas nas reuniões, sem prejuízo da transparência e publicidade exigidas pela legislação aplicável.

Art. A participação no Conselho Gestor de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante.

Art. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, podendo ser submetidos à deliberação colegiada quando necessário.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2026.


FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda