Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 4/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Assunto:Base de Cálcu




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
. Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 4/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de abril de 2005, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2026.

Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições Convênio ICMS nº 41/05.

Cláusula terceira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial



CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA