Texto: DECRETO N° 2.134, DE 26 DE MAIO DE 2026.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em face da descontinuidade de sistemas eletrônicos de controle de documentos fiscais anteriormente utilizados;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na terminologia técnica do Regulamento do ICMS, a fim de conferir maior precisão jurídica ao distinguir as operações de circulação de mercadorias das prestações de serviços de transporte; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados os incisos V, XII e XIII do caput do artigo 37 do Anexo VII, com a redação assinalada:
“Art. 37 (...) (...) V - operação destinada à exportação, em caráter regular, na qual o adquirente declare e assuma a responsabilidade tributária perante o transportador, desde que o remetente e o destinatário estejam devidamente credenciados para operações com fins de exportação e o produto seja originário de produção ou extração no território mato-grossense; (...) XII - prestação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle Fiscal Simplificado; XIII - prestação de serviço de transporte por contribuinte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02. (...).” II - revogado o parágrafo único do artigo 36 do Anexo VII. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.