Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2134/2026
05/26/2026
05/27/2026
5
27/05/2026
27/05/2026

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Prestação de Serviço de Transporte
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.134, DE 26 DE MAIO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em face da descontinuidade de sistemas eletrônicos de controle de documentos fiscais anteriormente utilizados;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na terminologia técnica do Regulamento do ICMS, a fim de conferir maior precisão jurídica ao distinguir as operações de circulação de mercadorias das prestações de serviços de transporte;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos V, XII e XIII do caput do artigo 37 do Anexo VII, com a redação assinalada:

“Art. 37 (...)
(...)
V - operação destinada à exportação, em caráter regular, na qual o adquirente declare e assuma a responsabilidade tributária perante o transportador, desde que o remetente e o destinatário estejam devidamente credenciados para operações com fins de exportação e o produto seja originário de produção ou extração no território mato-grossense;
(...)
XII - prestação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle Fiscal Simplificado;
XIII - prestação de serviço de transporte por contribuinte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.
(...).”

II - revogado o parágrafo único do artigo 36 do Anexo VII.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda