Texto: DECRETO Nº 2.153, DE 1º DE JUNHO DE 2026.
considerando o disposto na Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, DECRETA:
Parágrafo único O FMTE é vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e a aplicação de seus recursos deve ser identificada mediante a criação de duas unidades gestoras específicas em decorrência da sua natureza financeira e contábil para controle das despesas por subfunção, conforme Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999. Art. 2º Os recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE serão destinados para: I - construção, reforma ou ampliação de unidades de ensino e de espaços esportivos educacionais; II - aquisição de bens permanentes que se enquadrem como despesa de capital e se incorporem ao patrimônio da unidade escolar.
Parágrafo único Os recursos de que trata este artigo destinam-se exclusivamente a despesas de capital, integrantes do Grupo de Natureza da Despesa “4 - Investimentos”. Art. 3º O atendimento dos recursos do FMTE através deste instrumento, será destinado à Unidades de ensino com atendimento aos alunos da Educação Infantil e exclusivamente do Ensino Fundamental.
Parágrafo único Os projetos específicos da educação infantil ou do ensino fundamental da rede municipal poderão ser financiados com recursos oriundos de emendas parlamentares e operacionalizados por meio do FMTE. Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) consignará em sua proposta orçamentária a dotação destinada às políticas do FMTE.
§ 1º Não integram a composição do FMTE os recursos provenientes do FUNDEB, do Salário-Educação, de operações de crédito, bem como aqueles oriundos de convênios ou termos de cooperação.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá utilizar recursos de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, para complementar recursos inicialmente destinados ao FMTE. Art. 5º Os recursos do FMTE serão transferidos diretamente aos Fundos Municipais de Educação, na modalidade fundo a fundo, por meio da assinatura de Termo de Compromisso, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 1º A transferência dos recursos dar-se-á mediante utilização de subconta bancária específica, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Educação e destinada exclusivamente à execução do Plano de Aplicação aprovado.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente movimentados em instituição financeira oficial, observadas as condições de rendimento e as obrigações de prestação de contas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º É dispensada a realização de chamamento público para a habilitação e o recebimento de recursos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 12.431/2024, desde que haja o preenchimento dos critérios estabelecidos neste Decreto e nas normas infralegais que regulamentam o Fundo. Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/MT) expedir atos normativos e administrativos complementares para a fiel execução deste Decreto, bem como estabelecer diretrizes e requisitos para o recebimento dos recursos do FMTE, dispondo, dentre outros temas, sobre: I - cronograma, prazos e datas limite para a solicitação de recursos em cada exercício financeiro; II - critérios técnicos de pontuação e classificação para a seleção dos municípios proponentes; III - limites financeiros (tetos) e critérios de distribuição de recursos por polo regional de educação; IV - fluxos procedimentais e prazos operacionais internos para análise, aprovação e monitoramento; V - exigências técnicas ou documentais complementares definidas pelo Conselho Deliberativo do FMTE.
b) Documentos para Construção, reforma ou ampliação de unidades de ensino e de espaços esportivos educacionais: 1. certidão de inteiro teor em nome do município com matrícula atualizada (ou Certificado de Propriedade do Imóvel); 2. Licenças Ambientais ou Declaração de Dispensa; 3. Levantamentos/Estudos Preliminares, com Memoriais e ARTs; 4. Projeto de Arquitetura e Acessibilidade, com Memoriais e RRTs; 5. Projetos das Disciplinas Complementares, com Memoriais e ARTs; 6. Planilha Orçamentária, com as Declarações e ART; Declarações da Planilha Orçamentária: i. Justificativa Técnica; ii. Declaração de ISSQN; iii. Declaração de Economicidade; iv. Declaração de Cotação. 7. autorização da FUNAI quando se tratar de Construção em terreno indígena.
c) Documentos Adicionais para Reforma e/ou Ampliação de unidades de ensino e de espaços esportivos educacionais: 1. Relatório Técnico de Vistoria; 2. ART/RRT do Relatório Técnico de Vistoria;
d) Documentos para Aquisições: 1. Termo de Referência; 2. Orçamentos públicos e privados; 3. Mapa comparativo de preço.
§ 1º É obrigatória a assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal em todos os documentos administrativos dispostos na alínea a). O Plano de Aplicação e o Termo de Responsabilidade deverão, obrigatoriamente, conter a assinatura conjunta do Gestor do Fundo Municipal.
§ 2º O Município deverá manter atualizada a Certidão de Habilitação no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON), a qual deverá apresentar status "Plena" ou "Parcial" para a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 3º O Município deverá protocolar as solicitações de recursos de forma individualizada por objeto e por unidade de ensino. Havendo duplicidade de protocolos para o mesmo objeto e unidade escolar, prevalecerá o registro mais antigo, devendo o mais recente ser arquivado de ofício.
§ 4º As planilhas orçamentárias devem adotar, obrigatoriamente, os referenciais oficiais de preços SINAPI ou SICRO. Na hipótese de itens não contemplados nesses sistemas, os custos deverão ser aferidos mediante cotações de mercado, acompanhadas de justificativa fundamentada pelo município, em estrita observância aos ditames da Lei nº 14.133/2021.
§ 5º Incumbe ao Município a responsabilidade pela análise e aprovação do projeto perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBM-MT). O ente municipal deve assegurar que a execução observe rigorosamente as normas técnicas de segurança vigentes, sendo obrigatória a obtenção do respectivo Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP) para fins de regularidade da Prestação de Contas Final.
§ 6º O Município Deverá Providenciar em Até 30 Dias, após início da execução, o registro da obra junto à Receita Federal, por meio do Cadastro Nacional de Obras (CNO), conforme a legislação vigente.
§ 1º A definição do valor de referência observará a conferência dos custos do projeto apresentado, entre outros critérios técnicos, tais como a natureza da intervenção, o custo estimado por metro quadrado, o valor global da obra e o respectivo cronograma físico-financeiro de execução.
§ 2º Caso o orçamento da obra venha a superar o valor total aprovado conforme os critérios técnicos da Secretaria, caberá ao município beneficiário o aporte de recursos próprios para a cobertura da diferença.
§ 3º A comprovação da aplicação integral dos recursos, incluindo a complementação municipal, deverá ser demonstrada na prestação de contas, mediante a apresentação da documentação comprobatória dos pagamentos realizados. Art. 16 Na execução dos recursos descentralizados pelo FMTE destinados a obras, reformas ou serviços de engenharia, os Municípios deverão realizar procedimentos licitatórios distintos para a contratação de mão de obra e para a aquisição de materiais, observados os princípios da economicidade e da competitividade. Art.17 O Estado poderá, a critério da Administração Pública e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, descentralizar os recursos do FMTE de forma parcial ou integral, ficando autorizado o repasse financeiro finalístico voltado exclusivamente para o custeio de mão de obra ou para o fornecimento de materiais. Art. 18 A liberação dos recursos financeiros será realizada em estrita observância ao cronograma de desembolso aprovado pelo Conselho Deliberativo do FMTE, condicionada à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/MT).
§ 1º Na hipótese de o repasse ser realizado de forma parcelada, a sistemática de desembolso obedecerá aos seguintes critérios: I - 1ª Parcela (Mobilização): correspondente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado pelo FMTE, a ser liberada após a publicação do extrato do Termo de Compromisso no Diário Oficial do Estado (DOE); II - Parcelas Remanescentes: a definição dos valores e quantitativos das demais parcelas será estabelecida no Plano de Aplicação, considerando o cronograma físico-financeiro, a complexidade técnica do projeto e as especificidades do objeto pactuado, sendo o município orientado pelo ente concedente quanto as parcelas remanescentes.
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, o repasse de cada parcela subsequente ficará condicionado à: a) comprovação da execução física e financeira de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante referente à parcela anterior; b) apresentação de boletim de medição físico-financeira, acompanhado das respectivas notas fiscais, extratos bancários e relatório fotográfico com georreferenciamento, todos devidamente atestados e assinados pelo responsável técnico da obra ou serviço; c) parecer favorável e aprovação técnica da execução apresentada, formalizada pelo Comitê Fiscal após análise da documentação prevista na alínea anterior.
§ 3º O Município deverá manter atualizada a Certidão de Habilitação no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON), a qual deverá apresentar status "Plena" ou "Parcial" para recebimento de recursos.
§ 4º Caso haja necessidade de aporte suplementar ao valor previsto no Plano de Aplicação, o custeio ocorrerá por meio de recursos próprios do município beneficiário, devendo a complementação ser informada na respectiva prestação de contas, acompanhada da documentação comprobatória dos pagamentos realizados.
§ 1º O município poderá solicitar tempestivamente a dilação de prazo, com a devida motivação, que será analisada com a emissão de manifestação prévia do Comitê Fiscal e a critério do Conselho Deliberativo do FMTE.
§ 2º A entrega do objeto deve ser comunicada à SEDUC-MT com 30 dias de antecedência. Art. 20 O município beneficiário será responsável pela execução integral do objeto previsto no Plano de Aplicação aprovado, não cabendo à SEDUC-MT a complementação de recursos financeiros após o repasse efetuado pelo FMTE.
§ 1º Eventuais despesas adicionais, incluindo aquelas decorrentes de aditivos contratuais, reequilíbrios econômico-financeiros, reajustes ou outras necessidades técnicas, deverão ser custeadas exclusivamente com recursos próprios do município beneficiário, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024.
§ 2º A eventual necessidade de complementação de recursos financeiros por meio de contrapartida com recursos próprios deverá ser informada pelo município beneficiário, mediante apresentação da Declaração de Contrapartida. Art. 21 Os recursos recebidos à conta do FMTE deverão ser obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira. Art. 22 Após a conclusão do objeto constante no Plano de Aplicação, o município beneficiário deverá proceder à devolução de eventuais recursos excedentes, inclusive dos rendimentos da aplicação financeira, caso houver. Art. 23 Caso o objeto seja cumprido e restem recursos financeiros (incluindo rendimentos), a instituição poderá solicitar a sua reprogramação. Para isso, é necessário apresentar uma justificativa fundamentada via ofício, propondo a ampliação das metas originais ou a execução de um novo Plano de Aplicação.
Parágrafo único O Conselho Deliberativo do FMTE avaliará o pedido e deverá formalizar a resposta, autorizando ou indeferindo a solicitação de forma expressa. Art. 24 Não sendo de interesse do município beneficiário a reprogramação, torna-se obrigatória a restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira ao FMTE.
Parágrafo único A informação de que trata o caput deverá ser instruída com a apresentação de relatórios de medição, notas fiscais e registros fotográficos georreferenciados, visando ao monitoramento técnico da obra. Art. 26 É responsabilidade exclusiva dos municípios destinatários das verbas repassadas via FMTE a boa, regular e correta aplicação desses recursos, incluindo a regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, sendo obrigatória a apresentação das prestações de contas à Secretaria de Estado de Educação e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 27 É de responsabilidade do município a garantia da viabilidade e a efetiva implementação da infraestrutura básica necessária no terreno proposto para edificação do objeto pleiteado, tais como: coleta de lixo, instalações provisórias de água e energia, limpeza do terreno, tapumes, muros, calçadas externas, abrigos de lixo e jardinagem, quando tratar-se de unidades escolares municipais. Art. 28 O Ente Público Proponente se compromete a custear e executar os serviços de terraplanagem necessários antes do início da obra e esgotamento sanitário definitivo do imóvel concluído. Art. 29 A operação e a manutenção das unidades de educação infantil edificadas com recursos repassados através deste instrumento são de inteira e exclusiva responsabilidade do município. Art. 30 O monitoramento e a avaliação da execução do Plano de Aplicação aprovado no âmbito do FMTE serão realizados pelo Comitê Fiscal, com o suporte da plataforma "BB Gestão Ágil" ou outra que vier a substituí-la, sem prejuízo de outras formas de monitoramento presencial ou documental realizadas pela SEDUC/MT. Art. 31 O município restituirá os valores recebidos, devidamente atualizados desde a data do recebimento e acrescidos de juros legais e correção monetária, na hipótese de não execução do objeto ou desvio de finalidade.
§ 1º A verificação realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado de Educação-SEDUC/MT terá caráter estritamente documental, limitando-se à verificação da conformidade dos documentos apresentados e da compatibilidade formal dos valores propostos com o objeto do Plano de Aplicação.
§ 2º A verificação prevista no § 1º deste artigo não implica corresponsabilidade técnica da SEDUC/MT quanto à concepção, dimensionamento, detalhamento, execução ou fiscalização dos projetos e obras apresentados.
§ 3º Eventuais inconsistências ou falhas detectadas nos documentos deverão ser sanadas exclusivamente pelo ente proponente e pelo profissional responsável técnico, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal decorrentes. Art. 34 A aprovação do Plano de Aplicação ou de quaisquer projetos no âmbito do FMTE não exime o ente público proponente e o(s) responsável(eis) técnico(s) das responsabilidades legais quanto à elaboração, execução e fiscalização das obras. Art. 35 Compete à SEDUC/MT, no âmbito do FMTE, expedir orientações complementares para uniformizar os procedimentos de verificação documental, sem prejuízo da responsabilidade técnica atribuída ao município e ao profissional responsável pela elaboração do projeto.
§ 1º A prestação de contas final deverá ser encaminhada pelo Município ao Comitê Fiscal, a quem competirá a emissão de manifestação prévia e posterior submissão do processo ao Conselho Deliberativo., mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento acompanhado de declaração de cumprimento das metas físicas pactuadas no Plano de Aplicação; II - relatório de execução do objeto assinado pelo profissional técnico habilitado (engenheiro civil/arquiteto) do quadro técnico da prefeitura, sendo este o fiscal do contrato, e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, detalhando a implementação do Plano de Aplicação e, no caso de obras com aditivos, incluindo o histórico das alterações e um relatório fotográfico; III - relação detalhada dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, conforme segue: a) contrato firmado com a empresa vencedora da licitação, incluindo aditivos e anexos; b) anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente à fiscalização e à execução da obra, devidamente assinado pelo fiscal do município; c) comprovante de registro da obra junto à Receita Federal, por meio do Cadastro Nacional de Obras (CNO), conforme a legislação vigente; d) demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas; e) relação dos pagamentos efetuados; f) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos; g) notas fiscais atestadas pelo município beneficiário; h) medições dos serviços executados, acompanhadas de memória de cálculo, relatórios fotográficos, relatórios de visitas técnicas in loco e outros documentos utilizados pela fiscalização do município beneficiário; i) documentação do processo licitatório ou de adesão à Ata de Registro de Preços: Cópia da homologação e adjudicação do certame; ou cópia da Ata de Registro de Preços, acompanhada do documento de aceite do fornecedor titular e cópia do respectivo termo de adesão; j) comprovantes de recolhimento de impostos (ISS e IRPF/IRPJ) relativos ao período de emissão das notas fiscais; k) extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras desde o recebimento da primeira parcela até o último pagamento, ou até a devolução do saldo remanescente; l Termo de Recebimento Definitivo da Obra (TRD); m) comprovante de devolução do saldo não aplicado, incluindo rendimentos da aplicação financeira. n) Habite-se; o) Alvará do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBM-MT).
§ 2º Será considerado inadimplente o município que não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados no art. 35 ou não tiver sua prestação de contas aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O município inadimplente não poderá receber novos repasses do FMTE até a regularização da prestação de contas.
§ 4º Na hipótese de descumprimento ou atraso na execução do Plano de Aplicação e tendo o município apresentado ações para eliminar as inconformidades existentes, poderá o Conselho Deliberativo, após parecer do Comitê Fiscal, aprovar a prestação de contas. Art. 37 A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento da execução do objeto ou do término da vigência do instrumento, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único A ausência de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no caput sujeitará o Município à notificação para que promova a regularização no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no arts.37 e 38 deste regulamento. Art. 38 A prestação de contas deverá concentrar-se nos resultados alcançados, contendo elementos que permitam a avaliação da execução do objeto, a comprovação do cumprimento das metas e a correta gestão técnica e financeira dos recursos do FMTE. Art. 39 Verificada a existência de irregularidades ou omissão na prestação de contas, será concedido ao Município o prazo de 30 (trinta) dias corridos para saneamento das falhas, sob pena de reprovação das contas. Art. 40 A não regularização dentro do prazo estabelecido no artigo anterior ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial contra o gestor responsável, com o imediato impedimento do Município de receber novas transferências financeiras do Estado, sejam elas via parcerias, convênios, programas, fundos ou instrumentos congêneres. Art. 41 Após a análise pelo Comitê Fiscal, o Conselho Deliberativo do FMTE poderá concluir pela: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas; III - reprovação, quando identificada quaisquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Aplicação; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Comitê Fiscal e o Conselho Deliberativo poderão solicitar documentos ou informações adicionais, a fim de acompanhar a execução, bem como subsidiar a análise e a aprovação da prestação de contas.
§ 2º Considera-se regular a prestação de contas quando o Plano de Aplicação for integralmente cumprido conforme o cronograma estabelecido. Art. 42 Nos casos de aprovação com ressalvas ou reprovação, o Conselho Deliberativo do FMTE poderá determinar a devolução integral ou parcial dos recursos, devidamente corrigidos desde a data do recebimento, acrescido de juros legais e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos, conforme Ato Normativo Vigente da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso. Art. 43 Compete exclusivamente aos municípios beneficiários assegurar a correta aplicação dos recursos repassados, abrangendo a regularidade dos projetos técnicos, dos procedimentos licitatórios, do empenho, da liquidação e do pagamento das despesas, bem como a obtenção de todas as licenças, certidões, certificados e registros exigidos para a execução do objeto e para a respectiva prestação de contas. Art. 44 Os responsáveis pela omissão na prestação de contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos ou por qualquer irregularidade que cause dano ao erário, estarão sujeitos a medidas administrativas internas, além da instauração de Tomada de Contas Especial, com comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.
Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão de novos repasses e implicações junto aos órgãos de controle. Art. 48 Os recursos transferidos por meio deste Decreto deverão ser geridos pelos municípios beneficiários com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, conforme previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único O descumprimento dos princípios mencionados neste artigo poderá ensejar sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente, incluindo a responsabilização por improbidade administrativa e a comunicação aos órgãos de controle competentes. Art. 49 É obrigatória a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso e do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (FMTE) nas obras e ações financiadas com recursos previstos neste Decreto.
Parágrafo único O município beneficiário deverá utilizar os logotipos oficiais e demais elementos de identidade visual fornecidos pela SEDUC-MT nas placas de obras, materiais gráficos, relatórios e demais peças de comunicação vinculadas à execução do Plano de Aplicação. Art. 50 Excepcionalmente, no exercício de 2026, as solicitações recebidas anteriormente a esta publicação poderão ser atendidas e formalizadas com o aproveitamento dos protocolos existentes, visando resguardar as verificações documentais já realizadas. Art. 51 As solicitações não analisadas ou não formalizadas dentro do exercício financeiro corrente terão seus processos arquivados ao final deste, facultando-se ao Município o envio de nova solicitação, via ofício, no exercício subsequente. Art. 52 O processo de solicitação será arquivado caso o Município não apresente, no prazo de 6 (seis) meses, a documentação complementar necessária que tenha sido formalmente solicitada. Art. 53 A SEDUC/MT poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto. Art. 54 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55 Ficam revogados os seguintes decretos: I - Decreto nº 975, de 23 de agosto de 2024; e II - Decreto nº 1.163, de 26 de novembro de 2024. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.