Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 09/09/2026 Seção 1, p. 51, pelo Despacho nº 40/2026, de 08/09/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de fármacos e medicamentos fabricados por Laboratórios Públicos Oficiais e destinados a órgãos da Administração Pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de fármacos e medicamentos, listados no Anexo II, produzidos por laboratórios públicos oficiais relacionados no Anexo I, com destino a órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" fica condicionada a que a operação esteja contemplada: I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II - e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - com redução de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - e do Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2028.