Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2217/2026
08/06/2026
08/06/2026
3
06/08/2026
06/08/2026

Ementa:Altera o Decreto nº 827, de 18 de fevereiro de 2021, para fins de atualização e compatibilização com o Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Procedimento padronizado
Manual Técnico de Processos e Procedimentos.
Alterou/Revogou:DocLink para 827 - Alterou o Decreto nº 827/2021.
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.217, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.
. Publicado no DOE de 06/08/2026, Edição Extra, p. 3.

Altera o Decreto nº 827, de 18 de fevereiro de 2021, para fins de atualização e compatibilização com o Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 827, de 18 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para elaboração e envio dos atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo, elaborados no âmbito da própria Administração Pública Estadual, bem como das manifestações, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, acerca das proposições originadas na Assembleia Legislativa.”

Art. Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 827, de 18 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A proposta de ato normativo sugerida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo deve ser enviada à Casa Civil via processo autuado por meio do sistema SIGADOC, no qual deverá ser juntada a respectiva minuta normativa no formato digital de texto editável.
(...)”

Art. 3º Ficam alterados o inciso III e os §§ 2º e 3º, bem como acrescentado o § 5º ao art. 6º do Decreto nº 827, de 18 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)
(...)
III - por intermédio da unidade setorial da Procuradoria-Geral do Estado - USPGE, emitir manifestação conclusiva quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposta;
(...)

§ 2º No caso de emissão, pela USPGE, de parecer de inviabilidade, de viabilidade com ressalvas ou com alteração substancial no conteúdo da minuta, os autos serão devolvidos ao órgão de origem por meio do sistema SIGADOC.

§ 3º No caso do § 2º, o órgão proponente poderá acolher a conclusão da USPGE ou manter a proposta original, mediante manifestação fundamentada do titular da pasta dirigida ao Secretário-Chefe da Casa Civil, a quem caberá decidir quanto ao encaminhamento ou não da proposta ao Governador do Estado.
(...)

§ 5º Nos casos em que o conteúdo do ato normativo se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução nº 137/CPPGE/2026, publicada no Diário Oficial do Estado nº 29.246 (pág. 187), de 03 de junho de 2026, o cumprimento do inciso III do art. 6º poderá ser dispensado.”

Art. Fica alterado o § 1º do art. 7º do Decreto nº 827, de 18 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, quando provocados, devem encaminhar manifestação técnica, conjuntamente com anuência do titular da respectiva pasta, a ser juntada no respectivo processo autuado por meio do sistema SIGADOC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e na forma fixada no Anexo II.
(...)”

Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 827, de 18 de fevereiro de 2021:
I - os incisos I e II do art. 4º;
II - os §§ 2º e 3º do art. 4º.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil