Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1682/2025
09/19/2025
09/19/2025
9
19/09/2025
19/09/2025

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e)
Certidão Negativa de Débitos - CND-e
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.682, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 19.09.2025, p. 9

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 9°, inciso II, alínea c, combinado com o inciso V do caput e § 2° do artigo 12, ambos da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, a fruição de benefício fiscal nas hipóteses indicadas está condicionada à regularidade fiscal do beneficiário;

CONSIDERANDO, também, que a referida Lei Complementar n° 631/2019 remete ao regulamento dispor sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, nos termos do § 3° do já invocado artigo 12;

CONSIDERANDO a extensão da aplicação das disposições do inciso V do artigo 12 da LC n° 631/2019 ao rol de benefícios reinstituídos, conforme assinalado em casos específicos definidos ao longo da aludida Lei Complementar e, em caráter geral, no inciso II do § 1° do respectivo artigo 48;

CONSIDERANDO, sob outro ângulo, a exigência da vinculação do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e da transferência de recursos e transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo aos documentos fiscais emitidos na respectiva operação ou prestação, conforme o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e), conforme a previsão contida no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO a importância da fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no âmbito do setor varejista com o propósito de assegurar a efetividade da arrecadação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados o inciso VII ao caput e o inciso IV ao § 1°-A, ambos do artigo 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

“Art. 14 (...)
(...)
VII - ao atendimento da exigência de integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, em especial à NF-e e à NFC-e, nos termos da legislação específica.
(...)

§ 1°-A (...)
(...)
IV - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, válida, emitidas nos termos do artigo 1.047 deste regulamento.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda