Texto: ATO COTEPE ICMS Nº 92, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 11/09/2026, Seção: 1, p. 108. . Vide Ato COTEPE/ICMS n° 95/2026: torna sem efeito este Ato COTEPE/ICMS.
CONSIDERANDO a informação de centrais de matérias-primas petroquímicas autorizadas disponível no site da ANP, nos termos da Resolução ANP n° 852/2021, de 23 de setembro de 2021, resolveu: Art. 1º Fica divulgada, na forma dos Anexos I e II deste ato, as relações de estabelecimentos de centrais petroquímicas aprovadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - para fins de aplicação do regime plurifásico de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo ou de gás natural, exceto gasolina e diesel, quando destinados à utilização como insumo em processo industrial petroquímico, nos termos dos §§ 14 a 17 da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023.
§ 1º Os contribuintes deverão estar relacionados: I - no Anexo I deste Ato COTEPE/ICMS serão divulgados os estabelecimentos de centrais petroquímicas aprovadas pela COTEPE/ICMS para fins de aplicação do regime plurifásico de tributação de que trata o "caput"; II - no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS serão divulgados os estabelecimentos de centrais petroquímicas aprovadas pela COTEPE/ICMS para fins de aplicação do regime plurifásico de tributação de que trata o "caput" em caráter precário. Art. 2º A inclusão ou a exclusão de estabelecimento será deliberada pela COTEPE/ICMS, observado o quórum previsto no § 15 da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/23.
§ 1º Os novos estabelecimentos autorizados pela ANP poderão solicitar credenciamento no Anexo II, em caráter precário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para fins de comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: I - mais de 80% (oitenta por cento) de sua produção corresponda a produtos petroquímicos. II - não ser responsável por: a) débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido; b) deixar de entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD; c) deixar de emitir Documentos Fiscais eletrônicos DF-e, em conformidade com a legislação tributária, ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.
§ 2º Previamente ao credenciamento, a administração tributária poderá: I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco; II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados; III - exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;
§ 3º Apenas após a comprovação do atendimento do disposto no § 1º, o estabelecimento interessado poderá solicitar o credenciamento no Anexo I.
§ 4º A não exclusão do estabelecimento no período de que trata o § 1º não configura o credenciamento automático no Anexo I, ficando a critério do interessado ingressar com o pedido de credenciamento no referido anexo. Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão propor a exclusão de estabelecimento relacionado neste Ato COTEPE/ICMS, ainda que não domiciliado em seu território, quando for identificado o não atendimento de qualquer um dos requisitos previstos no art. 2º. Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.