Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 . Publicado no DOU de 28.02.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 06/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Parágrafo único. A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, procedimentos e a identificação das máquinas e equipamentos com base na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, atendidos os requisitos da cláusula primeira, para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2025. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA