Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1152/2024
11/25/2024
11/25/2024
4
25/11/2024
25/11/2024

Ementa:Regulamenta a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que “Cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT”.
Assunto: INVEST MT.
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
. Publicada na p. 4 da Edição Extra do DOE de 25.11.2024.

Regulamenta a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que Cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2024/02380, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que criou a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Este Decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que criou a Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT, serviço social autônomo do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com sede e foro no Município de Cuiabá.

Art. Compete à INVEST MT realizar a articulação entre a Administração Pública, investidores e entes privados, com a finalidade de viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, mineral, de agricultura e de serviços.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Seção I
Dos órgãos de Direção

Art. São órgãos de direção da INVEST MT:
I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor-Executivo;
II - o Conselho Deliberativo, composto por 7 (sete) membros;
III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

§ Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo, após indicação da entidade, terão seu assento ratificado pelo Governador do Estado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão esta condição em virtude de:
a) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas;
b) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias no período de 1 ano;
c) decisão da entidade pela qual foi indicado.

Subseção I
Da Diretoria Executiva

Art. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da INVEST MT, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e as diretrizes da entidade;
II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
III - elaborar e executar o planejamento estratégico da entidade;
IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação;
V - elaborar e executar a proposta do orçamento-programa;
VI - elaborar o balanço anual;
VII - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;
VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como o quadro de pessoal da entidade;
IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como regulamento de convênios, termo de cooperação e congêneres;
X - exercer as demais atribuições que o Estatuto definir.

§ A Diretoria Executiva é composta por um Diretor-Presidente e por um Diretor-Executivo, indicados pela maioria simples do Conselho Deliberativo, demissíveis "ad nutum" também por deliberação da maioria absoluta do mesmo órgão colegiado.

§ As atribuições e os requisitos técnico-profissionais mínimos para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social da entidade.

§ Os Diretores terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º O Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo da INVEST MT serão aprovados e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. Ao Diretor-Presidente compete:
I - representar a INVEST MT, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer empregado do Instituto, mediante procuração;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o estatuto da INVEST MT, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - decidir sobre os atos de contratação, dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do Instituto, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da INVEST MT;
VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da INVEST MT;
VII - assinar, em conjunto com o Diretor-Executivo, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
VIII - preencher as funções, inclusive, se for o caso, as comissionadas da estrutura administrativa e operacional da INVEST MT;
IX - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência assim o recomendar;
X - delegar competências, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Regulamento, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da INVEST MT;
XI - exercer outras competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único A delegação prevista no inciso VIII será precária e deverá respeitar os regramentos previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002, caso exercida no âmbito de processo administrativo.

Art. O Diretor-Executivo da INVEST MT tem as seguintes atribuições e competências:
I - representar política e socialmente a INVEST MT, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;
III - propor ao Diretor-Presidente da INVEST MT a designação de assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;
IV - apresentar à Diretoria Executiva:
a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais.
V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVEST MT;
VII - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
VIII - delegar competências, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Regulamento, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão.

Parágrafo único A delegação prevista no inciso VIII será precária e deverá respeitar os regramentos previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002, caso exercida no âmbito de processo administrativo.


Subseção II
Do Conselho Deliberativo

Art. Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade, além de outras matérias estabelecidas no Estatuto, compete:
I - deliberar sobre alteração do Estatuto da INVEST MT;
II - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:
a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;
b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;
c) o planejamento estratégico da INVEST MT;
d) o orçamento-programa e o plano de aplicações;
e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
f) o manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva e suas posteriores alterações;
g) o regulamento de convênios e suas posteriores alterações;
h) a alienação ou oneração de bens imóveis;
i) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;
IV - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei Estadual nº 12.631, de 1 de agosto de 2024;
V - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva;
VI - deliberar sobre os casos omissos.

§ O Conselho Deliberativo será composto por:
I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que exercerá a presidência do conselho de que trata o caput;
II - 1 (um) representante indicado pela MT Participações e Projetos S/A - MTPAR;
III - 1 (um) representante indicado pelo Gabinete da Vice-Governadoria;
IV - 1 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - Famato;
V - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - Fecomércio/MT;
VI - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - Fiemt;
VII - 1 (um) representante indicado pelo Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC.

§ Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente.

§ O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por dois terços de seus membros ou por convocação do Presidente da INVEST MT.

§ O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum de instalação de maioria absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ Os membros da Diretoria Executiva, por ocasião das reuniões do Conselho Deliberativo, terão direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 7º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas.


Subseção III
Do Conselho Fiscal

Art. O Conselho Fiscal da Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - 1 (um) representante do setor privado, nomeado pelo Governador do Estado.

§ Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ Os membros do Conselho de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.

§ O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ Além das hipóteses previstas no art. 3º, § 2º, deste Decreto, os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:
a) exoneração do cargo em comissão ou efetivo;
b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão;

§ As instituições que detém a prerrogativa de indicar os membros do Conselho Fiscal poderão substituí-los a qualquer tempo.

Art. 10 Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da INVEST MT, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, contábil e patrimonial da INVEST MT, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;
V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.

§ O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por dois terços de seus membros ou pelo Diretor-Presidente da INVEST MT.

§ O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVEST MT informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ Os membros do Conselho Fiscal perceberão jeton por participação em reunião ordinária, equivalente a DGA-8, limitado a 4 (quatro) pagamentos anuais.

§ O jeton de que trata o § 4º tem natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e tem o objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho Fiscal pelo comparecimento em reuniões ordinárias.


CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 11 Os recursos oriundos do art. 8º, I e VI, da Lei nº 12.631, de 1 de agosto de 2024, serão veiculados anualmente através de contrato de gestão com o Poder Executivo, a ser celebrado por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 12 O contrato de gestão de que trata o art. 6º da Lei nº 12.631, de 1 de agosto de 2024 possui a finalidade de assegurar a autonomia técnica, administrativa e financeira da INVEST MT, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade, de modo a:
I - fixar, de modo objetivo, as responsabilidades, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da INVEST MT;
II - permitir à Diretoria Executiva capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos humanos, inclusive para as atividades de ensino e pesquisa geridas pelo INVEST MT, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços mediante procedimentos licitatórios simplificados, observados os princípios inscritos nas Constituições e na legislação atinente em vigor, em especial na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a que lhe vier suceder, publicando as normas em Diário Oficial do Estado;
IV - estabelecer as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade;
V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.

Art. 13 O contrato de gestão deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição de forma objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano Anual de Trabalho apresentado pela INVEST MT previamente;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a indicação do valor, a classificação funcional-programática e a fonte de recursos à conta da qual correrão as despesas, bem como a forma de liberação de recursos à luz do cronograma disposto no plano de trabalho;
IV - estabelecer as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade;
V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade concedente responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução do contrato de gestão e dos recursos alocados;
VI - a obrigatoriedade da INVEST de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas;
VII - as hipóteses de alteração e revisão, rescisão e renovação do contrato de gestão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 A Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT fará a inscrição do seu ato constitutivo no registro respectivo, a ser providenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, conforme art. 45 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 15 O regime jurídico de pessoal da INVEST MT será o da legislação trabalhista e previdenciária - CLT.

§ A contratação do pessoal do INVEST MT deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, que observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, após ratificação pelo Governador do Estado.

§ Para efeitos da Lei nº 12.631, de 1 de agosto de 2024, a despesa total com pessoal da INVEST MT não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros.

Art. 16 A INVEST MT, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observando os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Art. 17 Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.

Parágrafo único Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 18 O crédito especial previsto no artigo 9º da Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, será utilizado para cobrir as despesas e investimentos de instalação da INVEST MT, e eventuais saldos remanescentes serão aplicados integralmente em suas atividades administrativas e operacionais.

Art. 19 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade até a sua completa organização.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC poderá instituir comissão especial de servidores e técnicos para implementar ações administrativas previstas no caput deste artigo.

Art. 20 Eventuais omissões normativas em relação a organização e o funcionamento da INVEST MT serão estabelecidas em seu Estatuto Social, desde que não contrariem as disposições previstas na Lei nº 12.631, de 1 de agosto de 2024, e neste Decreto.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico