Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1279/2025
01/16/2025
01/17/2025
1
17/01/2025
17/01/2025

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.279, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, a fim de disponibilizar prazo para que o contribuinte mato-grossense, participante do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, efetue a regularização de suas operações, nos termos do Convênio ICMS n° 182, de 8 de dezembro de 2023;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do inciso I, o inciso IV, ambos do § 1°, e o inciso I do § 2°, todos do artigo 8° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

“Art. 8° (...)

§ 1° (...)
I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 28 de fevereiro de 2025, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente:
(...)
IV - será efetivada mediante formalização, até 21 de fevereiro de 2025, de requerimento para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos arrolados no inciso I deste parágrafo, com observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências.

§ 2° (...)
I - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste artigo, incumbe ao interessado, até 28 de fevereiro de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor do ICMS, nele incluídos os valores correspondentes às reduções a que se referem as alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo;
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda