Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.6, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025
Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" fica limitado a até 7% (sete por cento) do valor das entradas. Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio: I - fica condicionada à expressa desistência de: a) ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; II - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA