Texto: RESOLUÇÃO N.º 323/2024/CODEM
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que trata do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e em seu inciso X do Art. 6° da Lei 11.308/2021, estabelece que compete ao CODEM fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;
CONSIDERANDO que no Inciso VI do Art. 12. da Lei 11.308/2021 fica estabelecido o bônus de adimplência de 15% sobre a taxa de juros, exceto no período de carência;
CONSIDERANDO que o Art. 11. do Decreto n° 1.024 de 29 de julho de 2021, dispõe do formato dos juros remuneratórios que serão aplicados com a atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, revisado anualmente a cada janeiro, sendo: nas operações de investimento a taxa de juros será: IPCA + 0,5, e nas operações de capital de giro a taxa de juros será: IPCA + 1,5;
CONSIDERANDO que de acordo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a variação acumulada do IPCA no ano de 2023 foi de 4,62%; R E S O L V E : Art. 1º Estabelecer os juros remuneratórios de operações de crédito do FUNDES conforme abaixo: I - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento serão compostos pelo IPCA acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, e repactuada anualmente. II - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento associada a capital de giro serão compostos pelo IPCA acrescido de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, e repactuada anualmente.
Parágrafo único Os juros a serem praticados anualmente em operações do FUNDES, corresponde a variação do percentual da taxa de juros compreendida pelo IPCA apurado anualmente pela variação do índice nos últimos doze meses do ano anterior e aplicada no mês de janeiro do ano subsequente acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) para as operações de investimento e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as operações de investimento associada a capital de giro e vigente até o mês de dezembro. Art. 2º Para o exercício de 2024, são consideradas as taxas de juros abaixo: I - Para operações de investimento, os juros remuneratórios serão de 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos) ao ano, e com bônus de adimplência será de 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos) ao ano. II - Para operações de capital de giro e custeio, os juros remuneratórios serão de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos) ao ano, e com bônus de adimplência será de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos) ao ano. III - As prestações pagas até a data do vencimento farão jus ao bônus de adimplência de 15% sobre os juros remuneratórios.
Parágrafo único O bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre os juros remuneratórios não incidirá sobre as parcelas durante o período de carência. Art. 3º Para as operações rurais, o pagamento durante o período de carência é condicionado ao projeto financeiro apresentado para a obtenção do crédito, podendo ocorrer ou não pagamento mediante análise. Excetuando operações rurais, o pagamento de juros será obrigatório durante o período de carência. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2024.