Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
323/2024
12/03/2024
12/04/2024
49
04/12/2024
04/12/2024

Ementa:Estabelece juros remuneratórios de operações de crédito do FUNDES
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 323/2024/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 17ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que trata do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, e em seu inciso X do Art. 6° da Lei 11.308/2021, estabelece que compete ao CODEM fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;

CONSIDERANDO que no Inciso VI do Art. 12. da Lei 11.308/2021 fica estabelecido o bônus de adimplência de 15% sobre a taxa de juros, exceto no período de carência;

CONSIDERANDO que o Art. 11. do Decreto n° 1.024 de 29 de julho de 2021, dispõe do formato dos juros remuneratórios que serão aplicados com a atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, revisado anualmente a cada janeiro, sendo: nas operações de investimento a taxa de juros será: IPCA + 0,5, e nas operações de capital de giro a taxa de juros será: IPCA + 1,5;

CONSIDERANDO que de acordo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a variação acumulada do IPCA no ano de 2023 foi de 4,62%;

R E S O L V E :

Art. Estabelecer os juros remuneratórios de operações de crédito do FUNDES conforme abaixo:
I - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento serão compostos pelo IPCA acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, e repactuada anualmente.
II - Os juros remuneratórios a serem cobrados nas operações de crédito concedidas pelos agentes financeiros para as operações de investimento associada a capital de giro serão compostos pelo IPCA acrescido de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, e repactuada anualmente.

Parágrafo único Os juros a serem praticados anualmente em operações do FUNDES, corresponde a variação do percentual da taxa de juros compreendida pelo IPCA apurado anualmente pela variação do índice nos últimos doze meses do ano anterior e aplicada no mês de janeiro do ano subsequente acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) para as operações de investimento e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as operações de investimento associada a capital de giro e vigente até o mês de dezembro.

Art. Para o exercício de 2024, são consideradas as taxas de juros abaixo:
I - Para operações de investimento, os juros remuneratórios serão de 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos) ao ano, e com bônus de adimplência será de 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos) ao ano.
II - Para operações de capital de giro e custeio, os juros remuneratórios serão de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos) ao ano, e com bônus de adimplência será de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos) ao ano.
III - As prestações pagas até a data do vencimento farão jus ao bônus de adimplência de 15% sobre os juros remuneratórios.

Parágrafo único O bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre os juros remuneratórios não incidirá sobre as parcelas durante o período de carência.

Art. Para as operações rurais, o pagamento durante o período de carência é condicionado ao projeto financeiro apresentado para a obtenção do crédito, podendo ocorrer ou não pagamento mediante análise. Excetuando operações rurais, o pagamento de juros será obrigatório durante o período de carência.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2024.


ANDERSON MARTINIS LOMBARDI
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
(Original Assinado)