Texto: DECRETO N° 2.155, DE 1º DE JUNHO DE 2026.
CONSIDERANDO o baixo índice de rede trifásica de distribuição de energia elétrica na área rural do Estado;
CONSIDERANDO as dimensões territoriais do Estado, a necessidade de expansão da rede trifásica no território mato-grossense, para universalização do acesso ao serviço de distribuição de energia elétrica, e os elevados custos envolvidos para sua implementação;
CONSIDERANDO o papel do Estado na promoção de investimentos estratégicos em infraestrutura, como meio para geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO, por fim, que a ampliação da rede de distribuição trifásica é imprescindível para melhorar a condição de vida e estimular investimentos em indústrias, turismo, armazenagem e irrigação, entre outros, na área rural do Estado de Mato Grosso; D E C R E T A: Art. 1° Fica instituído o Programa MT TRIFÁSICO, com o objetivo de promover a ampliação da distribuição de energia elétrica em rede trifásica na área rural do Estado de Mato Grosso, preferencialmente por meio da execução em eixos estruturantes. Art. 2° A meta do Programa MT TRIFÁSICO consiste em viabilizar, no período de 2026 a 2030, a implantação de ao menos 5.000 (cinco mil) quilômetros de redes trifásicas de distribuição de energia elétrica na área rural do Estado de Mato Grosso. Art. 3° Fica criado o Comitê Gestor do Programa MT TRIFÁSICO, composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Chefe da Casa Civil; II - Secretário de Estado da Fazenda; III - Secretário de Estado de Agricultura Familiar; IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico; V - Membro representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; VI- Membro representante do setor produtivo; VII - Representante da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que participará do Programa MT TRIFÁSICO
§ 1° Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, a ser indicado pelo próprio titular da vaga.
§ 2° Ao Comitê Gestor competirá: I - definir o orçamento anual a ser alocado e os critérios para a seleção dos eixos; II - analisar e aprovar, em cada exercício de vigência do convênio, os Planos de Trabalho e os Planos de Ação propostos pela concessionária para a execução das obras; III - definir o modelo de comprovação de conclusão das obras; IV - estabelecer a periodicidade, cronograma e demais condições dos aportes que serão realizados pelo Estado do Mato Grosso e pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que participará do Programa MT TRIFÁSICO; V - emitir resoluções para a regular execução do Programa. Art. 4° O financiamento do Programa será realizado da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) pelo Estado do Mato Grosso, na forma disposta no artigo 5°; II - 50% (cinquenta por cento) pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica participante do Programa MT TRIFÁSICO, a ser realizada na forma disciplinada em instrumento jurídico adequado, celebrado conforme artigo 6° deste decreto. Art. 5° A participação do Estado poderá ser efetuada por meio de: I - aporte financeiro em conta específica indicada no instrumento de que trata o artigo 6°, para movimentação exclusiva no interesse do Programa; II - concessão de crédito presumido de ICMS, na forma da legislação tributária, mediante prévio credenciamento da concessionária; III - a combinação de ambas as modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único O crédito presumido a que alude o inciso II do caput deste artigo será concedido com observância à legislação tributária vigente, mediante edição de decreto específico a ser incluído no Regulamento do ICMS. Art. 6° Para os fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC será responsável por celebrar instrumento jurídico com a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica participante do Programa MT TRIFÁSICO.
Parágrafo único. A modalidade de participação do Estado em cada exercício fiscal de vigência da relação jurídica, nos termos do art. 5º deste Decreto, será definida pela SEFAZ. Art. 7° A prestação de contas do Programa MT TRIFÁSICO observará a legislação aplicável e atenderá aos princípios da eficiência, da transparência e da publicidade. Art. 8° O Comitê Gestor poderá demandar a participação de órgãos da Administração Pública Estadual para consecução dos objetivos do Programa. Art. 9° O monitoramento e a avaliação do Programa MT TRIFÁSICO serão realizados pelo Comitê Gestor, garantindo-se a efetividade e a transparência na execução do Programa.
Parágrafo único. Em apoio às referidas atividades de monitoramento e avaliação da SEDEC e do Comitê Gestor, deverá ser contratada empresa especializada de gerenciamento e supervisão independente para produzir relatórios mensais sobre o avanço e a qualidade dos serviços contratados executados com recursos do Programa MT TRIFÁSICO. Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 1º de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.