Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
362/2025
05/23/2025
05/26/2025
117
26/05/2025
26/05/2025

Ementa:Fica estabelecida a linha FUNDES - Bares, Restaurantes, Hotéis, Pousadas e similares com o objetivo de realizar financiamentos de reformas e investimentos para seus beneficiários no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 362/2025/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2025.

CONSIDERANDO que o Decreto 1.024, de 29 de julho de 2021, Art. 9° estabelece a classificação do porte de empresas e dos produtores rurais.

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto estabelece em seu Art. 16 que compete ao CODEM estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos;

CONSIDERANDO que o mencionado Decreto delimita que os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria.

R E S O L V E:

Art. 1° Fica estabelecida a linha FUNDES - Bares, Restaurantes, Hotéis, Pousadas e similares com o objetivo de realizar financiamentos de reformas e investimentos para seus beneficiários no Estado de Mato Grosso.

Art. 2° As finalidades serão para financiamentos de projetos de investimento do setor de bares, restaurantes, hotéis, pousadas e similares em Mato Grosso.

I - Poderão ser financiados até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito.

II - Os financiamentos poderão ter um percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta de crédito como capital de giro.

Art. 3° O limite total permitido para esta linha é de até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

I - O limite total permitido do caput é o resultado da soma dos valores dos contratos feitos junto ao FUNDES, considerando operações de investimento e de capital de giro.

II - A quitação dos contratos de crédito libera seu limite total permitido.

§ Para reformas e expansões, o limite total permitido é de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 4° As condições para acesso ao FUNDES são:

I - Os beneficiários deverão ter CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) condizente com a linha.

II - Os beneficiários, seus sócios e respectivos cônjuges não podem possuir condenação relacionada a trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil, e devem estar em situação de regularidade junto à seguridade social.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 23 de maio de 2025.

ANDERSON MARTINIS LOMBARDI
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM