Texto: LEI Nº 12.548, DE 12 DE JUNHO DE 2024. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo obedecerá às regras que regulamentam seu fundamento, mediante autorização do gestor do fundo ou por substituto legal. Art. 7º A SEMA será o órgão gestor e executor financeiro do Fundo, com responsabilidade pela deliberação acerca do custeio dos projetos e ações específicas voltadas à consecução de programas da política de manutenção, regularização e criação de unidades de conservação.
§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Meio Ambiente.
§ 2º O Conselho de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.
§ 3º É garantida aos doadores de recursos a participação no Conselho com direito a voz, na forma do regulamento.
§ 4º O Conselho de Administração elaborará regimento interno que regulará a sua organização, administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, por meio de decreto.
§ 5º A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Parágrafo único Os saldos financeiros do Fundo Amigos da Floresta - 3F, verificados no final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. Art. 15 O Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.