Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:108
Complemento:/2024
Publicação:09/16/2024
Ementa:Autoriza a ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica
Assunto:Prorrogação de Prazos
Crédito Tributário
Calamidade Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 16.09.2024 Secão 1, p. 31, pelo Despacho 42/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 19.09.2024, Seção 1, p. 55, pelo Ato Declaratório 30/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 401ª Reunião Extraordinária, realizada no Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a ampliar o prazo de pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual devido por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em face da decretação da situação de emergência estadual em virtude de estiagem conforme Decreto Estadual nº 29.252, de 4 de julho de 2024.

Parágrafo único. O crédito tributário poderá ser recolhido em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do vencimento original previsto na legislação tributária estadual, sem quaisquer acréscimos.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA