Texto: LEI Nº 12.793, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos civis, efetivos, comissionados e contratados, ativos, inativos e pensionistas dos demais poderes e órgãos independentes do Estado de Mato Grosso para o ano de 2025. Art. 2º O percentual de revisão geral anual para o ano de 2025, fica fixado em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado ao longo do ano de 2024. Art. 3º A implantação da revisão geral de subsídios na folha de pagamento será calculada com base no subsídio vigente no mês de dezembro de 2024. Art. 4º A concessão da revisão geral anual prevista nesta Lei está condicionada ao cumprimento das demais disposições normativas em vigor. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.