Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Crédito Presumido
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 4 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo
. Retificado no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 95.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2025, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 16/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, da isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024.

Cláusula segunda Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, do benefício fiscal de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, no período de 1º de abril de 2024 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
. Publicada no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 95.

Na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 73, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, Seção 1, página 53, onde se lê: "... de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27, de 25 de abril de 2024, até a data ...", leia-se: "... de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, no período de 1º de abril de 2024 até a data...".