Texto: LEI Nº 13.191, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025
Parágrafo único A subvenção prevista neste artigo poderá ser concedida também às empresas que operem em aliança comercial ou integrem grupo econômico formalmente reconhecido, desde que devidamente comprovado. Art. 2º Considera-se operação, para os fins desta Lei, o voo regular internacional de carga ou passageiros que compreenda ida, volta ou rota circular, tendo como origem ou destino o Estado de Mato Grosso. Art. 3º A concessão da subvenção econômica será formalizada por ato do Poder Executivo, mediante parecer técnico e comprovação dos seguintes requisitos: I - apresentação de projeto contendo: a) projeção das operações mensais e anuais, com análise de viabilidade econômico-financeira; b) estimativas de fluxo de passageiros e carga; c) frequência de voos e taxa de ocupação estimada; II - comprovação de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso; III - comprovação de regularidade jurídica perante a Justiça Estadual; IV - declaração das demais empresas do grupo ou aliança, se for o caso, de que não pleitearão subvenção para a mesma operação. Art. 4º A subvenção poderá ser concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada mediante avaliação técnica e regulamento próprio, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação orçamentária vigente. Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC será o órgão responsável pela análise dos pedidos, emissão de pareceres técnicos e elaboração dos atos concessivos.
Parágrafo único Caberá à SEDEC definir, no ato concessivo, a forma, modo, local e ocasião do pagamento da subvenção, podendo ser integral ou parcelado, condicionado à comprovação do cumprimento das metas previstas. Art. 6º As empresas beneficiárias deverão apresentar relatórios semestrais com informações operacionais e indicadores de desempenho, conforme modelo a ser definido em regulamento a ser elaborado pela SEDEC. Art. 7º É vedada a utilização dos recursos da subvenção para: I - investimentos que se incorporem ao patrimônio da empresa; II - operações diversas daquelas indicadas no projeto aprovado. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o valor global anual limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme definido por ato conjunto da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico SEDEC e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento próprio ensejará a suspensão imediata da subvenção, podendo resultar na revogação definitiva do beneficio, se não sanar o descumprimento em até 90 (noventa) dias. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo as normas complementares necessárias a sua fiel execução, inclusive quanto aos critérios técnicos, procedimentos administrativos, forma de pagamento, fiscalização e prestação de contas da subvenção econômica concedida. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.