Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Resolução MT-GARANTE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
42/2025
12/22/2025
12/23/2025
115
23/12/2025
23/12/2025

Ementa:Regulamenta a Taxa de Recuperação de Avais Honrados junto ao Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 042/2025/MT GARANTE

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021,

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 8º do Decreto 1.136/2021, que estabelece que compete a SEDEC destinar o montante equivalente ao percentual entre 0,5% a 1,5% do patrimônio contratado do MT GARANTE para o Administrador, por exercício social, considerando os parâmetros de mercado, a razoabilidade, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do fundo;

CONSIDERANDO os incisos IV e VI do art. 9º do Decreto 1.136/2021, que estabelecem que compete ao Comitê Deliberativo estabelecer o percentual máximo da remuneração a ser percebida pelo Administrador do MT GARANTE e deliberar sobre as condições de cobrança do valor honrado pelo MT GARANTE, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias visando à recuperação dos valores inadimplidos;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 16 do Decreto 1.136/2021, que dispõe que o MT GARANTE responsabilizar-se-á pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida na mesma proporção do percentual garantido pelo MT GARANTE, observado os limites estabelecidos pelo Comitê Deliberativo.

R E S O L V E :

Art. Aprovar a proposta de alteração do Art. 8° do Decreto 1.136, de 06 de outubro de 2021, conforme abaixo:

Art. 8° A SEDEC é o órgão gestor do MT GARANTE, competindo-lhe:
(...)
VII - destinar o montante equivalente ao percentual de no máximo 5% do patrimônio contratado do MT GARANTE para o Administrador, por exercício social, considerando os parâmetros de mercado, a razoabilidade, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do fundo;
(...)

Art. Aprovar a remuneração do Administrador para 5% sobre o patrimônio contratado por exercício social.

Parágrafo Único A remuneração do Administrador está condicionada à alteração do inciso VII do art. 8º do Decreto 1.136/2021 conforme o disposto no Art. 1° desta resolução.

Art. Aprovar a remuneração ao Administrador pela Taxa de Recuperação de Avais Honrados, fixando a remuneração em 10% do valor dos avais recuperados junto ao MT GARANTE.

Parágrafo único Os avais recuperados pela Desenvolve MT como Agente Financeiro do MT GARANTE não são cobertos pela Taxa de Recuperação de Avais Honrados.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2025.


CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE
(Original Assinado)