Texto: LEI Nº 13.194, DE 6 DE JANEIRO DE 2026. . Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 6/1/2026, pág. 1.
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º O valor de R$ 3.306.053.213,00 (três bilhões, trezentos e seis milhões, cinquenta e três mil e duzentos e treze reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo único O valor de R$ 3.293.154.672,00 (três bilhões, duzentos e noventa e três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais) incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo informar mensalmente à Assembleia Legislativa de Mato Grosso as unidades orçamentárias beneficiadas com os créditos e os respectivos valores.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhoras e Senhores Parlamentares,
No exercício das prerrogativas previstas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as razões do VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1576/2025, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2026”, aprovado pelo Plenário deste Poder Legislativo.
Trata-se, em síntese, da Lei Orçamentária para o exercício de 2026. de iniciativa do Poder Executivo, a proposição foi devidamente aperfeiçoada por esta respeitável Casa de Leis. A despeito das melhorias implementadas ao longo do trâmite legislativo, algumas emendas carecem de respaldo técnico, ensejando o veto.
Cumpre destacar, desde logo, que os fundamentos ora expostos possuem natureza eminentemente técnica, não havendo qualquer atuação discricionária por parte deste Gestor. • Texto da Lei • Incisos I e II do Art.3º
“Art. 3º (...) I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 28.284.901.555,65 (vinte e oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 12.507.678.947,35 (doze bilhões, quinhentos e sete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos).” Razões do Veto
Os incisos I e II do art. 3º especificam os valores constantes no orçamento fiscal e no orçamento da seguridade social.
Os incisos em questão apresentam valores que não correspondem aos valores constantes nos anexos da lei orçamentária. A discrepância entre os valores descritos na lei e nos anexos compromete a clareza e a precisão das informações orçamentárias, gerando dificuldade para execução, acompanhamento e fiscalização, além de prejudicar a transparência na gestão pública.
A lei orçamentária anual deve ser consistente, com os valores expressos no texto da lei refletindo exatamente os valores descritos nos anexos orçamentários, para garantir a clareza, precisão e a transparência na execução orçamentária.
Assim, o veto dos incisos I e II do art. 3º é fundamental para garantir a transparência, a legalidade e a boa gestão dos recursos públicos. 2. Programação Orçamentária de Despesa Obrigatória e Essencial alterada por emenda parlamentar Emenda nº 228 - Programa de Trabalho da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 10.101 - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, foram acrescidos recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos, no valor de R$ 14.903.250,00 (quatorze milhões, novecentos e três mil, duzentos e cinquenta reais), ao Programa 405 - Defesa da Cidadania e Inclusão Social por meio do acesso a Direitos, na Ação 2336 - Melhoria da infraestrutura física da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, abrangendo as Regiões 0100 - Noroeste I, 0200 - Norte, 0300 - Nordeste, 0400 - Leste, 0500 - Sudeste, 0600 - Sul, 0700 - Sudoeste, 0800 - Oeste e 1000 - Centro.
Os recursos foram obtidos mediante anulação de dotações da Unidade Orçamentária 30.102 - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, na Ação 8028 - Amortização e Encargos da Dívida Interna, igualmente no valor de R$ 14.903.250,00, na Região 9900 - Todo Estado, também da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos. Razões do Veto A Emenda nº 228 promove a redução de dotações destinadas à amortização e aos encargos da dívida pública, a fim de suplementar a Ação 2336 da Defensoria Pública.
A despesa com o serviço da dívida (juros e amortização) possui natureza obrigatória e preferencial. A anulação desses recursos por meio de emenda parlamentar, para realocação em gastos discricionários de investimento, compromete a proposta original da LOA/2026. Essa proposta foi elaborada pela área responsável pela gestão da dívida pública estadual, discutida e analisada junto ao Poder Executivo, em consonância com as políticas econômicas e financeiras do Estado de Mato Grosso.
Embora a ação da Defensoria contemplada pela emenda possua mérito social, o interesse público resta prejudicado quando se coloca em risco a estabilidade fiscal do Estado.
O objetivo do veto é preservar a responsabilidade fiscal, a continuidade administrativa e a confiança pública na gestão dos recursos estaduais. • Conclusão Diante dos fundamentos expostos, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 1576/2025, especificamente no que tange: I. aos incisos I e II do art. 3º: por estar incompatível com os anexos da lei Orçamentárias Anual; II. a emenda 228: por ofensa ao Interesse Público. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de janeiro de 2026.