Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13194/2026
01/01/2026
01/06/2026
1
6/1/2026
1º/1/2026

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2026.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Efeitos retroativos a 1º/1/2026.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.194, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
. Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 6/1/2026, pág. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. A receita total é estimada em R$ 40.792.580.503,00 (quarenta bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta mil e quinhentos e três reais).

§ Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ O valor de R$ 3.306.053.213,00 (três bilhões, trezentos e seis milhões, cinquenta e três mil e duzentos e treze reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. A despesa total é fixada em R$ 40.792.580.503,00 (quarenta bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta mil e quinhentos e três reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - VETADO;
II - VETADO.

Parágrafo único O valor de R$ 3.293.154.672,00 (três bilhões, duzentos e noventa e três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais) incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo informar mensalmente à Assembleia Legislativa de Mato Grosso as unidades orçamentárias beneficiadas com os créditos e os respectivos valores.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
I - resumo geral da receita;
II - natureza da receita;
III - resumo da receita por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;
VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;
VIII - despesa detalhada por função e subfunção;
IX - demonstrativo detalhado por programa; e
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado
Anexo LOA 2026 .pdf

MENSAGEM Nº 01, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 6/1/2026, pág. 486.

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhoras e Senhores Parlamentares,

No exercício das prerrogativas previstas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as razões do VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1576/2025, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2026”, aprovado pelo Plenário deste Poder Legislativo.

Trata-se, em síntese, da Lei Orçamentária para o exercício de 2026. de iniciativa do Poder Executivo, a proposição foi devidamente aperfeiçoada por esta respeitável Casa de Leis. A despeito das melhorias implementadas ao longo do trâmite legislativo, algumas emendas carecem de respaldo técnico, ensejando o veto.

Cumpre destacar, desde logo, que os fundamentos ora expostos possuem natureza eminentemente técnica, não havendo qualquer atuação discricionária por parte deste Gestor.

Texto da Lei
Incisos I e II do Art.3º

Art. 3º (...)
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 28.284.901.555,65 (vinte e oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 12.507.678.947,35 (doze bilhões, quinhentos e sete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos).”

Razões do Veto

Os incisos I e II do art. 3º especificam os valores constantes no orçamento fiscal e no orçamento da seguridade social.

Os incisos em questão apresentam valores que não correspondem aos valores constantes nos anexos da lei orçamentária. A discrepância entre os valores descritos na lei e nos anexos compromete a clareza e a precisão das informações orçamentárias, gerando dificuldade para execução, acompanhamento e fiscalização, além de prejudicar a transparência na gestão pública.

A lei orçamentária anual deve ser consistente, com os valores expressos no texto da lei refletindo exatamente os valores descritos nos anexos orçamentários, para garantir a clareza, precisão e a transparência na execução orçamentária.

Assim, o veto dos incisos I e II do art. 3º é fundamental para garantir a transparência, a legalidade e a boa gestão dos recursos públicos.

2. Programação Orçamentária de Despesa Obrigatória e Essencial alterada por emenda parlamentar
Emenda nº 228 - Programa de Trabalho da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 10.101 - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, foram acrescidos recursos da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos, no valor de R$ 14.903.250,00 (quatorze milhões, novecentos e três mil, duzentos e cinquenta reais), ao Programa 405 - Defesa da Cidadania e Inclusão Social por meio do acesso a Direitos, na Ação 2336 - Melhoria da infraestrutura física da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, abrangendo as Regiões 0100 - Noroeste I, 0200 - Norte, 0300 - Nordeste, 0400 - Leste, 0500 - Sudeste, 0600 - Sul, 0700 - Sudoeste, 0800 - Oeste e 1000 - Centro.

Os recursos foram obtidos mediante anulação de dotações da Unidade Orçamentária 30.102 - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, na Ação 8028 - Amortização e Encargos da Dívida Interna, igualmente no valor de R$ 14.903.250,00, na Região 9900 - Todo Estado, também da fonte 1.500.0000 - Recursos não vinculados de impostos.

Razões do Veto

A Emenda nº 228 promove a redução de dotações destinadas à amortização e aos encargos da dívida pública, a fim de suplementar a Ação 2336 da Defensoria Pública.

A despesa com o serviço da dívida (juros e amortização) possui natureza obrigatória e preferencial. A anulação desses recursos por meio de emenda parlamentar, para realocação em gastos discricionários de investimento, compromete a proposta original da LOA/2026. Essa proposta foi elaborada pela área responsável pela gestão da dívida pública estadual, discutida e analisada junto ao Poder Executivo, em consonância com as políticas econômicas e financeiras do Estado de Mato Grosso.

Embora a ação da Defensoria contemplada pela emenda possua mérito social, o interesse público resta prejudicado quando se coloca em risco a estabilidade fiscal do Estado.

O objetivo do veto é preservar a responsabilidade fiscal, a continuidade administrativa e a confiança pública na gestão dos recursos estaduais.

Conclusão

Diante dos fundamentos expostos, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 1576/2025, especificamente no que tange:
I. aos incisos I e II do art. 3º: por estar incompatível com os anexos da lei Orçamentárias Anual;
II. a emenda 228: por ofensa ao Interesse Público.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de janeiro de 2026.

MAURO MENDES
Governador do Estado