Legislação Tributária
ICMS

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:97
Complemento:/2025
Publicação:07/11/2025
Ementa:Autoriza a concessão moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente nas operações internas, assim como convalida procedimentos, na forma que especifica.
Assunto:Operações internas
Moratória
Anistia
Multas
Juros
Prestação de Serviço de Transporte
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 4 DE JULHO DE 2025 (*)
.Publicado no DOU de 11/07/2025 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 94

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros em relação aos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos à apropriação indevida de créditos em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 75 do Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023, decorrentes das entradas ocorridas até 30 de abril de 2025.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais de que trata este convênio visa abranger os seguintes procedimentos realizados entre estabelecimentos integradores, fabricantes de ração animal e estabelecimentos frigoríficos de mesmo núcleo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ:
I - apropriação indevida de créditos no estabelecimento de contribuinte integrador e fabricantes de ração animal, em relação às entradas de mercadorias ou insumos, utilizados na produção de ração, destinados a estabelecimentos de terceiros, com suspensão do ICMS, para engorda de aves e suínos e posterior remessa para abate e processamento no estabelecimento industrializador;
II - estabelecimento integrador e fabricante de ração animal que, conforme disposto no item I, apropriaram de forma indevida créditos de ICMS e utilizaram tais estes créditos para:
a) abater débitos próprios do imposto de sua responsabilidade;
b) transferir créditos acumulados para terceiros, nas diversas formas previstas na legislação mineira; e
c) geração e manutenção de saldos credores do imposto em suas contas gráficas.

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio:
I - fica condicionada à expressa desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
II - depende de homologação pelo Fisco e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue o estorno de saldo credor do ICMS existente em conta gráfica, apropriado nos termos do parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula terceira A critério da Administração Tributária, nos termos da legislação interna, poderão ser convalidados os procedimentos relativos às transferências de ICMS apropriado em desacordo com a legislação de que trata a cláusula primeira, desde que observadas, no que couber, as condições da cláusula anterior.

Cláusula quarta A legislação tributária estadual definirá demais requisitos, procedimentos, prazos e condições para fruição dos benefícios previstos neste convênio, inclusive em relação à moratória de que trata o "caput" da cláusula primeira.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretaria-Executiva do CONFAZ