Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 4 DE JULHO DE 2025 (*) .Publicado no DOU de 11/07/2025 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 94
CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros em relação aos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos à apropriação indevida de créditos em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 75 do Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto Estadual nº 48.589, de 22 de março de 2023, decorrentes das entradas ocorridas até 30 de abril de 2025.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais de que trata este convênio visa abranger os seguintes procedimentos realizados entre estabelecimentos integradores, fabricantes de ração animal e estabelecimentos frigoríficos de mesmo núcleo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ: I - apropriação indevida de créditos no estabelecimento de contribuinte integrador e fabricantes de ração animal, em relação às entradas de mercadorias ou insumos, utilizados na produção de ração, destinados a estabelecimentos de terceiros, com suspensão do ICMS, para engorda de aves e suínos e posterior remessa para abate e processamento no estabelecimento industrializador; II - estabelecimento integrador e fabricante de ração animal que, conforme disposto no item I, apropriaram de forma indevida créditos de ICMS e utilizaram tais estes créditos para: a) abater débitos próprios do imposto de sua responsabilidade; b) transferir créditos acumulados para terceiros, nas diversas formas previstas na legislação mineira; e c) geração e manutenção de saldos credores do imposto em suas contas gráficas. Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio: I - fica condicionada à expressa desistência: a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; II - depende de homologação pelo Fisco e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue o estorno de saldo credor do ICMS existente em conta gráfica, apropriado nos termos do parágrafo único da cláusula primeira deste convênio; III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Cláusula terceira A critério da Administração Tributária, nos termos da legislação interna, poderão ser convalidados os procedimentos relativos às transferências de ICMS apropriado em desacordo com a legislação de que trata a cláusula primeira, desde que observadas, no que couber, as condições da cláusula anterior. Cláusula quarta A legislação tributária estadual definirá demais requisitos, procedimentos, prazos e condições para fruição dos benefícios previstos neste convênio, inclusive em relação à moratória de que trata o "caput" da cláusula primeira. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Secretaria-Executiva do CONFAZ