Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1803/2025
12/30/2025
12/30/2025
11
30/12/2025
1º/12/2025

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Redução Base de Cálculo
Cesta Básica30/12/2025
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.803, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 128, de 24 de outubro de 1994, autoriza os Estados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a equidade tributária e a harmonização da cadeia produtiva do pão francês;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentada a alínea o ao inciso I do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

“Art. 1° (...)
I - (...)
(...)
o) massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada, desde que classificados na posição 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2025.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.



OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda