Texto: DECRETO N° 1.803, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 128, de 24 de outubro de 1994, autoriza os Estados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a equidade tributária e a harmonização da cadeia produtiva do pão francês; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentada a alínea o ao inciso I do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 1° (...) I - (...) (...) o) massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada, desde que classificados na posição 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2025. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.