Texto: DECRETO Nº 2.214, DE 6 DE AGOSTO DE 2026. . Publicado na Edição Extra do DOE de 06/08/2026, p. 1.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso VIII, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e elenca expressamente os órgãos do sistema penitenciário como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
CONSIDERANDO as competências e arranjos organizacionais estabelecidos no Decreto nº 1.581, de 24 de julho de 2025, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS; e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir estrita segurança jurídica aos procedimentos de compras públicas e contratações administrativas, assegurando o pleno atendimento aos requisitos de isenção tributária previstos na legislação federal e estadual vigentes para as forças de segurança pública, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecida, para fins de contratações públicas, convênios, consórcios e fruição de incentivos ou isenções fiscais, a equivalência formal, material e institucional entre as unidades administrativas do Sistema Penitenciário e o órgão da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 85 da Constituição Estadual. Art. 2º O Sistema Penitenciário, estruturado no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, constitui a expressão orgânica, operacional e administrativa da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso, aplicando-se-lhe, em sua plenitude, as prerrogativas, salvaguardas e desonerações tributárias conferidas aos órgãos de segurança pública e aos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP. Art. 3º As aquisições de armas, munições, equipamentos de proteção individual e demais insumos logísticos ou estratégicos destinados ao Sistema Penitenciário compreendem-se, por força deste Decreto, como dotadas de destinação institucional finalística e direta à Polícia Penal do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Os bens e insumos adquiridos na forma do caput deste artigo destinar-se-ão ao uso institucional exclusivo dos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Policial Penal, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais de segurança dos estabelecimentos penais do Estado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.