Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2219/2026
08/06/2026
08/07/2026
1
07/08/2026
* Vide art. 3°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:* efeitos a partir de 1°.05.2026


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.219, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998) foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026, nos termos da alínea ab do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 16.753, de 30 de março de 2026 (DOE de 31/3/2026), daquele Estado;

D E C R E T A:

Art. 1° O inciso III do § 7° do artigo 29-A do anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A (...)
(...)

§ 7° (...)
(...)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso I, alínea ab, do seu Decreto n° 16.753, de 30 de março de 2026 (DOE de 31/3/2026). (efeitos a partir de 1° de maio de 2026)

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNOR
Secretário-chefe da casa civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda