Texto: DECRETO N° 2.219, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.
CONSIDERANDO que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998) foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026, nos termos da alínea ab do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 16.753, de 30 de março de 2026 (DOE de 31/3/2026), daquele Estado;
D E C R E T A:
Art. 1° O inciso III do § 7° do artigo 29-A do anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A (...) (...)
§ 7° (...) (...) III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso I, alínea ab, do seu Decreto n° 16.753, de 30 de março de 2026 (DOE de 31/3/2026). (efeitos a partir de 1° de maio de 2026)” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.