Texto: DECRETO N° 1.645, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. .Publicado na 3ª edição do DOE Extra de 29.8.2025, pág. 7
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 160/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024, o qual altera o Convênio ICMS n° 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF n° 34, de 6 de dezembro de 2024, no que se refere ao procedimento de estornos de débitos;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a simetria entre as disposições do Regulamento do ICMS e as dos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS publicados que lhes dão sustentação;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e simplificar o tratamento fiscal conferido às operadoras de telecomunicações, especialmente no que se refere aos procedimentos pertinentes aos ajustes e estornos de débitos relativos ao ICMS;
D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 739, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 739 Quando a prestação for acobertada por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), o estorno de débito do imposto pela operadora mato-grossense, em face da rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005) (...).” II - acrescentado o artigo 739-A, como segue:
“Art. 739-A Nas hipóteses de estorno previstas no artigo 739, quando a prestação for acobertada por Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, para a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte: (cf. caput da clausula décima sétima do Ajuste SINIEF 7/2022, efeitos a partir de 1°.6.2022) I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; (cf. inciso I da clausula sétima do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2024, efeitos a partir de 1°.2.2025) II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; (cf. inciso I da clausula décima sétima do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2024, efeitos a partir de 1°.2.2025) III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas da legislação pertinente.
§ 1° O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2° Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal tenha sido emitido nos termos do artigo 349-F. (cf. caput da clausula primeira do Convênio ICMS 56/2012, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 160/2024, efeitos a partir de 24.12.2024)
§ 3° Para a formalização da opção a que se refere o § 2° deste artigo, a operadora mato-grossense deverá observar o mesmo procedimento definido no § 9° do artigo 739.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste Ato e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.