Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com conchas de sururu e dos produtos industrializados decorrentes da utilização deste insumo, nos termos que especifica.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 4 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2025, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 16/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com concha de sururu - Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH 0307.39.00, e nas operações internas e interestaduais dos produtos industrializados em razão da transformação deste insumo.

§ 1º A isenção prevista no "caput", em relação aos produtos industrializados será:
I - condicionada à saída promovida por contribuinte que tenha no seu quadro societário instituição de assistência social ou educacional;
II - restrita aos seguintes produtos:
a) fitas adesivas de largura não superior a 20 cm - NCM/SH 5906.10.00;
b) blocos e tijolos para construção - NCM/SH 6810.11.00; e
c) conchas de sururu trituradas - NCM/SH 0307.39.00;
III - dependente da distribuição de parte do lucro para associação ou cooperativa de marisqueiras que promovam a despinicagem do sururu.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o benefício aplicar-se-á aos produtos em que o emprego da concha de sururu, como insumo, represente, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do produto final.

§ 3º O benefício previsto neste convênio referente às operações com mercadorias previstas na alínea "b" do inciso II só se aplica às saídas internas.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA