Legislação Tributária
ITCD

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12583/2024
06/26/2024
07/03/2024
157
03/07/2024
03/07/2024

Ementa:Institui a Política Pública de Incentivos Fiscais ao Planejamento Sucessório Patrimonial em vida, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Política Pública de Incentivos Fiscais ao Planejamento Sucessório Patrimonial em vida
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.583, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Pública de Incentivos Fiscais ao Planejamento Sucessório Patrimonial em vida, inerentes aos mecanismos típicos e atípicos responsáveis pelo planejamento sucessório em vida, com a finalidade de atender ao anseio social, por meio da otimização do processo de transmissão dos bens, segundo a realidade circundante de quem planeja e de seus sucessores, de modo a evitar custos econômicos, conflitos familiares e danos psicológicos após a morte do titular do espólio patrimonial, além da demora que um inventário pode trazer nos processos judiciais ou extrajudiciais.

Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se planejamento sucessório o conjunto de atos administrativos, que visam a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em vida, líquido ou consolidado, em favor dos seus sucessores, por meio de instrumentos típicos ou atípicos previstos pelo magistério legal, doutrinário e jurisprudencial atinentes ao ordenamento jurídico brasileiro.

Art. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário através de decreto, para que a presente Lei tenha eficácia jurídica e social.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente