Texto: LEI Nº 12.583, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se planejamento sucessório o conjunto de atos administrativos, que visam a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em vida, líquido ou consolidado, em favor dos seus sucessores, por meio de instrumentos típicos ou atípicos previstos pelo magistério legal, doutrinário e jurisprudencial atinentes ao ordenamento jurídico brasileiro. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário através de decreto, para que a presente Lei tenha eficácia jurídica e social. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.