Texto: DECRETO N° 1.805, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tratamento diferenciado às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido tratamento diferenciado; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo V do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com o artigo 28-B que a integra, na forma assinalada:
§ 1° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no caput deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
§ 2° As disposições previstas neste artigo não se aplicam à operação de importação de material de uso e consumo.
§ 3° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.
§ 4° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá: I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital; II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.