Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 4 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2025, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 16/2025.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pela crise da segurança pública ocorrida no Estado em janeiro de 2025.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" fica limitado a até 20 (vinte) veículos, os quais deverão ser registrados e licenciados no Estado de Rondônia. Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2026. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA