Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13007/2025
08/08/2025
08/11/2025
2
11/08/2025
11/08/2025

Ementa:Dispõe sobre a vedação de acesso a incentivos financeiros e fiscais, empréstimos, renovação de empréstimos ou financiamentos, concedidos pelo Estado de Mato Grosso ou por suas instituições financeiras, para condenados por crimes de feminicídio, contra crianças e adolescentes e trabalho análogo à escravidão
Assunto:VEDAÇÃO
INCENTIVOS FISCAIS
EMPRESTIMOS
FINANCIAMENTOS
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.007, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
Publicada na Edição Extra do DOE de 08/08/2025, p. 2

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. É condição para a obtenção de incentivos financeiros e fiscais, empréstimos, financiamentos e suas renovações, e para a concessão de benefícios e financiamentos via desoneração fiscal nos tributos administrados pelo Estado de Mato Grosso ou por suas instituições financeiras, que as pessoas físicas ou em se tratando de pessoa jurídica, que seus dirigentes, em quaisquer funções ou órgãos colegiados diretivos, consultivos ou de qualquer forma orientadores das políticas internas e externas diretivas delas, não tenham sido condenados, após sentença transitada em julgado, por crimes de feminicídio, contra crianças e adolescentes e trabalho análogo à escravidão.

Art. A condição acima prevista perdurará até que seja cumprida integralmente a pena, independentemente do regime de cumprimento da mesma.

Parágrafo único. Na hipótese de a condenação atingir quaisquer daquelas pessoas previstas no art. 1º desta Lei, os repasses de recursos periódicos em curso devem ser suspensos, até que se substitua esse dirigente por outro sem condenação.

Art. As disposições da presente Lei não afastam a incidência de outras condições exigidas em Leis, regulamentos e disposições não expressamente mencionados.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 8 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República