Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1675/2025
09/10/2025
09/10/2025
2
10/09/2025
10/09/2025

Ementa:Estabelece os procedimentos para a implementação e execução das parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos, bem como estabelece as diretrizes para elaboração do Contrato de Gestão dos SSAs vinculadas por cooperação.
Assunto:Parcerias
Mútua Colaboração
Administração Pública Estadual
Serviços Sociais Autônomos -SSAs
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.675, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 10.9.2025, pág.2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2025/00866, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública Estadual e os serviços sociais autônomos, tal como disposto na Lei Estadual nº 10.888, de 21 de maio de 2019, alterada pela Lei Estadual nº 12.465, de 1º de abril de 2024;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 436, de 02 de março de 2016;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.631 de 01 de agosto de 2024, que cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.152, de 25 de novembro de 2024,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Este Decreto regulamenta as parcerias com transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações orçamentária Estadual, celebradas pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com os Serviços Sociais Autônomos, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de parcerias ou contratos de gestão.

Parágrafo único A descentralização da execução por meio destes instrumentos, somente poderá ser efetivada para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.

Art. Para fins deste Decreto considera-se:
I - Serviço Social Autônomo - SSA: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com controle estatal mas com administração e patrimônio próprios, criada para cooperação com o Poder Público nos setores, atividades e serviços que lhe sejam atribuídos;
II - Órgão ou Entidade Estatal Parceiro - OEEP: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que celebre termo de parceria com o Serviço Social Autônomo;
III - Termo de Parceria: instrumento legal com transferência de recursos financeiros a ser celebrado, de modo eventual, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Serviço Social Autônomo, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades e serviços de interesse público relativos ao desenvolvimento econômico;
IV - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Governo do Estado de Mato Grosso e entidade qualificada como Serviço Social Autônomo a ele vinculado por lei, com vistas à estruturação e execução das atividades finalísticas do SSA;
V - Proponente: qualquer entidade de Serviço Social Autônomo que pleiteie recursos aos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, para execução de programas, projetos ou atividades, mediante a celebração de parceria;
VI - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento similar;
VII - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa da parceria para executar ações de caráter eminentemente técnico ao programa de trabalho e as suas finalidades.

Art. O Termo de Parceria ou Contrato de Gestão com os Serviços Sociais Autônomos que envolver recursos da União deverá observar a legislação federal e o instrumento jurídico que formalizar a transferência e, no que couber, o disposto neste Decreto.


CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA

Seção I
Da Formalização

Art. As parcerias serão propostas mediante ofício do Serviço Social Autônomo - SSA ou por iniciativa do Órgão ou Entidade Estatal Parceiro - OEEP, e serão celebradas após o credenciamento e habilitação do Proponente e registro do Plano de Operação no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

§ O credenciamento deverá ser solicitado pelo Proponente através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, ocasião em que cadastrará um código de usuário e senha de acesso ao SIGCon.

§ Para habilitação, o Proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal, mediante protocolo, à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ O registro do Plano de Operação somente será possível após a devida habilitação pela SEFAZ, mediante o uso do código de usuário e senha de acesso cadastrado no SIGCon.

§ Para habilitação e atualização cadastral, o Proponente poderá encaminhar os documentos listados no art. 5º deste Decreto, ao endereço eletrônico sistemaS@sefaz.mt.gov.br.

§ O ofício de que trata o caput deve ser encaminhado ao órgão ou entidade da Administração Estadual responsável pela execução da política pública.

Art. O Proponente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da documentação encaminhada:
I - documentos institucionais:
a) a legislação que instituiu ou autorizou a instituição do SSA, acompanhada do estatuto e do regulamento de compras e contratações do SSA;
b) a habilitação jurídica do SSA;
c) o credenciamento do representante legal do SSA;
d) a regularidade fiscal e trabalhista do SSA;
e) a responsabilidade e transparência fiscal do SSA;
f) a regularidade do SSA no uso de recursos públicos e a adimplência com o Estado.

II - documentos relativos ao termo de parceria, que devem ser anexados ao processo no órgão ou entidade Concedente:
a) plano de operação;
b) projeto básico da obra ou serviço de engenharia, definidos conforme Orientação Técnica - IBR 01/2006 e Orientação Técnica - IBR 002/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP, em conformidade com a área demandada;
c) termo de referência, quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços;
d) cópia do certificado de propriedade do imóvel, em nome do Proponente, devidamente registrado no cartório de imóveis, se for o caso de obra;
e) licenças ambientais ou dispensa delas, no caso de obras;

§ Quando tratar-se de área pública, a comprovação do direito de propriedade disposto no inciso II, “d”, poderá ser regularizada formalmente até o final da execução do objeto do instrumento, hipótese em que poderá ser aceita, para autorização de início do objeto ajustado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade é detentor da posse objeto da intervenção.

§ 2º Preferencialmente, a SSA e o OEEP realizarão a elaboração conjunta do plano de operação, termo de referência ou projeto básico.

Art. O Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon emitirá uma certidão com a titulação abaixo, 2025 habilitação do Proponente junto a qualquer órgão ou entidade concedente do Estado:
I - a habilitação plena se efetivará quando da entrega pelo Proponente, validação e registro dos documentos de habilitação institucional, fiscal e relativos à parceria no SIGCon pela Secretaria de Estado de Fazenda, após cumpridos os demais procedimentos;
II - a habilitação parcial se efetivará com o credenciamento do Proponente no sistema de registro no SIGCon pela Secretaria de Estado de Fazenda, mas pendente algum documento institucional ou fiscal passível de regularização;
III - ocorrerá a inabilitação quando estiverem pendentes prestações de contas de recursos recebidos anteriormente ou constar sanção estatal à entidade do sistema S, o que impedirá a assinatura da parceria ou termo aditivo.

§ A certidão de habilitação parcial não impedirá a seguimento do processo para a assinatura, desde que em decisão fundamentada da autoridade competente se estabeleça prazo para o saneamento, e não conste certidão negativa junto ao Estado.

§ A entidade deverá manter as condições de habilitação ao longo da parceria, sendo a certidão de habilitação plena ou parcial documento essencial nos aditivos.

§ Para fins de instrução dos autos de celebração da parceria, basta a colação da certidão plena ou parcial válida, sem a necessidade de juntada dos documentos e certidões que subsidiaram a sua emissão.

§ O Estado de Mato Grosso formará um único dossiê digital de documentação das entidades do sistema S, o qual será utilizado por todos os órgãos e entidades estaduais para fins de habilitação.

§ O sistema de arquivo digital dos documentos mencionados no parágrafo anterior emitirá notificação automática da SSA quando do vencimento de algum dos documentos que compõem o dossiê.

Art. Será considerado como inadimplente e impedirá a emissão da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), a entidade que:
I - tiver sanção de suspensão aplicada pelo Governo do Estado ou de inidoneidade aplicada pelo ente federativo;
II - não apresentar a prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por este Decreto;
III - não tiver sua prestação de contas parcial ou final aprovada pela Concedente.

Parágrafo único Quando já apresentada a prestação de contas, mas pendente análise pelo OEEP ou quando em fase de diligência na prestação de contas, será possível a emissão de certidão habilitação parcial.

Art. Compete ao Órgão ou Entidade Concedente verificar, antes da celebração da parceria:
I - se o Proponente se encontra em situação regular - habilitação plena ou parcial - junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios, devendo o resultado da pesquisa ser anexado ao processo de solicitação;
II - se foi anexado ao processo os documentos relativos à parceria, exigidos no artigo 5º deste Decreto;
III - se consta do processo o Plano de Operação devidamente aprovado pelo ordenador de despesas do órgão concedente;
IV - se a área técnica se manifestou, através de parecer, segundo suas respectivas competências, quanto à pertinência da proposta apresentada, de seu objeto, e aos prazos;
V - se consta averiguação mínima dos preços e custos apresentados, segundo pesquisa realizada por servidor público do órgão conforme os parâmetros do art. 14 deste Decreto;
VI - se o Proponente apresentou a comprovação dos recursos da contrapartida, se for o caso;
VII - abertura da conta corrente específica da parceria;
VIII - se a Procuradoria-Geral do Estado se manifestou quanto à legalidade do processo e aos aspectos formais da minuta da parceria;
IX - se foi emitido o Pedido de Empenho de Despesa - PED e o Empenho do respectivo recurso.

Art. É vedado a qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual celebrar parcerias:
I - para execução do mesmo objeto, seja com o mesmo Concedente ou não, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo convênio;
II - com SSA que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
III - com SSA cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
IV - com SSA que tenham em suas relações anteriores com o Estado incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.


Seção II
Dos Documentos Relativos ao Termo de Parceria

Art. 10 Integrará o Plano de Operação a especificação completa do objeto a ser executado, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico.

§ O Plano de Operação será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa, com a avaliação da qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.

§ O Projeto Básico ou termo de referência deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - título do projeto;
II - identificação do órgão ou entidade Proponente, do seu respectivo responsável legal, bem como do responsável técnico pelo projeto;
III - justificativa acerca da pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade, identificados de maneira objetiva;
IV - objetivos gerais e específicos do projeto;
V - indicação e a forma de quantificação das metas, produtos e resultados esperados visando permitir a verificação de seu cumprimento, além da identificação dos beneficiários diretos e indiretos do projeto, delimitando o balanço social estimado;
VI - os indicadores e metodologia utilizada para a delimitação de metas e mensuração do impacto social;
VII - localização geográfica do objeto a ser pactuado;
VIII - detalhamento da capacidade técnica e gerencial para a execução do projeto;
IX - público beneficiário;
X - detalhamento dos custos inerentes a realização do projeto;
XI - especificação completa do bem ou serviço a ser adquirido, produzido ou construído;
XII - resultado da pesquisa prévia de preços realizada pelo Proponente;
XIII - descrição objetiva das ações a serem adotadas pelo Proponente para continuidade do projeto, após o término do convênio a ser celebrado;

§ O termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do Concedente, em despacho fundamentado.

§ Deverá constar do projeto básico e suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica para todos os elementos do projeto, inclusive, pela elaboração da planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro, devendo ser compatíveis com o projeto e com os custos de referência de sistemas e tabelas oficiais.

§ O projeto básico será analisado pela área técnica do Concedente, que deverá adotar como critérios, os estabelecidos na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) para aprovação do projeto característico da obra ou serviço de engenharia proposto, e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Operação.

§ Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados à entidade, que disporá de prazo definido pelo Concedente para saná-los.

Art. 11 O Plano de Operação de que trata este Decreto deverá conter indicadores de desempenho que permitam o monitoramento e a avaliação contínua da execução das atividades pactuadas.

§ Os indicadores deverão estar alinhados com os objetivos estratégicos da administração pública estadual e deverão contemplar as seguintes dimensões:
I - eficiência, considerando o custo-benefício na execução das ações pactuadas;
II - eficácia, medindo o grau de cumprimento das metas e prazos estabelecidos;
III - efetividade, avaliando o impacto gerado pela parceria sobre o público-alvo e a sociedade;
IV - sustentabilidade, aferindo a capacidade de manutenção dos resultados alcançados.

§ A definição dos indicadores deverá observar os critérios de mensurabilidade, confiabilidade, comparabilidade e periodicidade.

Art. 12 O Termo de Referência e o Projeto Básico deverão conter descrição detalhada dos indicadores de desempenho, incluindo metodologia de cálculo, fonte de dados, periodicidade de aferição e metas a serem atingidas.

Parágrafo único Os indicadores adotados deverão ser validados pela unidade técnica responsável pela fiscalização da parceria, garantindo coerência com as diretrizes de gestão pública por resultados.

Art. 13 As parcelas de repasse no cronograma de desembolso integrantes do Plano de Operação serão calculadas, preferencialmente, com referência ao desempenho no cumprimento das metas e dos índices, desde que haja, para este cálculo, previsão de metodologia objetiva na parceria com o SSA.

§ Na hipótese de previsão de repasse calculado tendo em vista o desempenho, haverá uma parcela fixa e outra variável do repasse.

§ O cálculo da parcela variável do repasse será vinculado ao cumprimento das metas específicas da parceria com o SSA.

§ O cronograma de desembolso apresentará a metodologia de cálculo da parcela variável do repasse vinculada ao desempenho, quando esta for aplicada.

Art. 14 O preço de referência é o parâmetro de admissibilidade do Órgão ou Entidade Estatal Parceiro - OEEP para aprovação do preço orçado pelo Serviço Social Autônomo - SSA.

§ Para fins de averiguação da compatibilidade do preço dos itens apresentados com o mercado mediante se utilizará dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - contratações, termos de fomento/colaboração, convênios ou similares feitos pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:
I - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;
II - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.

§ Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ A pesquisa de preço deverá considerar em sua análise as possíveis variações de valor do objeto em análise em razão de fatores como local de prestação, quantidade, entre outros.

§ Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.

§ Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.

§ Os documentos que subsidiam a pesquisa e o mapa comparativo de verificação do preço de mercado deverão ser colacionados nos autos.

§ No caso de obras, o custo de referência será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes da tabela de referência de preços instituída pelo Estado de Mato Grosso e/ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, para obras civis, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela de referência instituída pelo Estado e/ou a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO.

Art. 15 O plano de operação e o termo de referência serão consolidados em uma minuta de termo de parceria, construída, preferencialmente, em conjunto pelo SSA e OEEP ou proposta por uma das partes, contendo as seguintes descrições e cláusulas:
I - o preâmbulo com numeração sequencial e qualificação das partes signatárias e dos respectivos representantes legais;
II - a descrição do objeto a ser executado;
III - os direitos e as obrigações das partes signatárias, bem como as penalidades na hipótese de descumprimento contratual;
IV - o plano de operação e metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desembolso;
V - o valor total, a dotação orçamentária e o cronograma de desembolso;
VI - a vinculação dos repasses financeiros ao cumprimento das metas pactuadas;
VII - a periodicidade de apresentação do relatório de resultados e financeiro apresentado pelo SSA, discriminando o cumprimento das metas e dos critérios objetivos a serem executados;
VIII - prazo de vigência;
IX - as condições de prorrogação, renovação e alteração;
X - as hipóteses de extinção;
XI - as diretrizes de publicidade, comunicação e ação promocional, em conformidade com as orientações da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM/MT;
XII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria com o SSA, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT.

Art. 16 O OEEP deverá publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE/MT o extrato da parceria com SSA, no prazo de 20 (vinte) dias da data da assinatura, no qual conterá:
I - número sequencial da parceria com o SSA e o ano de celebração;
II - identificação das partes signatárias;
III - objeto;
IV - valor do repasse estadual;
V - dotação do orçamento estadual;
VI - data de assinatura;
VII - período da vigência.

Art. 17 Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com:
I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto; e
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Parágrafo único As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo serão efetuadas em conta corrente específica.


Seção III
Da Contrapartida

Art. 18 O Plano de Operação poderá estabelecer contrapartida por parte do SSA, a fim de complementar a execução do objeto, disponibilizada através de recursos financeiros ou não financeiros.

§ A contrapartida financeira a ser aportada pelos Proponentes, deverá ser comprovada ao Concedente por meio da declaração de contrapartida.

§ A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica da parceria em conformidade com o programado no cronograma de desembolso.

§ Se houver a alteração do valor da parceria a contrapartida deverá ser ajustada proporcionalmente ao acréscimo ou decréscimo ocorrido.


CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO

Seção I
Da Liberação, da Utilização de Recursos e das Receitas Arrecadadas

Art. 19 Os recursos repassados pelo OEEP serão depositados em conta bancária específica, em nome do SSA, em instituição financeira oficial aberta exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único A abertura de conta bancária para movimentação de recurso do termo de parceria será prerrogativa exclusiva da SEFAZ/MT, conforme publicado na Portaria nº 255/GSF/SEFAZ/2023, ou outra que vier a substituí-la, que regulamenta a utilização de ferramenta adotada pelo Órgão Central.

Art. 20 O repasse de recursos financeiros ao SSA ocorrerá após a observação dos seguintes requisitos:
I - o cronograma de desembolso;
II - o desempenho no cumprimento das metas e os resultados alcançados;
III - a regularidade do SSA no SIGCon.

Art. 21 O SSA deverá alocar os recursos, enquanto não utilizados, em aplicações de liquidez e resgate imediato, compostas preferencialmente por títulos públicos.

§ Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados na execução do objeto da parceria com o SSA, desde que autorizado pelo dirigente máximo do OEEP, registrados por meio de apostila.

§ Para utilização dos rendimentos das aplicações financeiras, o SSA deverá solicitar prévia autorização da OEEP, que verificará a pertinência na realização do objeto.

Art. 22 A movimentação dos recursos pelo SSA realizar-se-á por meio de transferência eletrônica ou PIX, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária.

Parágrafo único O acompanhamento da movimentação bancária da conta específica será realizado de forma simultânea, devendo o sistema bancário notificar automaticamente o Órgão ou Entidade Estatal Parceiro - OEEP sobre cada movimentação financeira, incluindo o valor transacionado e a identificação do destinatário

Art. 23 É vedada a utilização dos recursos vinculados ao contrato de que trata este Decreto:
I - para finalidade diversa da estabelecida na parceria com SSA, ainda que em caráter de urgência;
II - a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
III - com publicidade, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
IV - para o pagamento de juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título em razão de inadimplemento contratual com terceiros;
V- em data posterior ao período de vigência da parceria com o SSA, ressalvadas hipóteses de:
a) despesas vinculadas à execução do objeto contratual, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido durante a vigência da parceria com o SSA, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP;
b) despesas vinculadas à execução do objeto contratual, realizadas no período de abertura de diligência e saneamento quando da prestação de contas.

Art. 24 Na hipótese de atraso no repasse de recursos ocasionado pelo OEEP poderá o SSA responder às despesas por meio de recursos próprios, para posterior ressarcimento.

§ O SSA deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica.

§ O ressarcimento ao SSA será realizado mediante apresentação de:
I - comprovante do depósito de que trata o § 1º deste artigo;
II - comprovante do pagamento autorizado correspondente à despesa vinculada à parceria com o SSA;
III - fatura, recibo, nota fiscal ou outro documento comprobatório da despesa.

Art. 25 Desde que previsto no termo de parceria de que trata este Decreto, o SSA poderá proceder à arrecadação de receitas, a serem direcionadas à execução do seu objeto.

§ A memória de cálculo deverá conter as receitas arrecadadas ou sua previsão.

§ O SSA deverá abrir contas bancárias específicas, quantas forem necessárias, para movimentar as receitas arrecadas, observados, em sua aplicação, os regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e de reembolso de despesas.

Art. 26 São obrigações do OEEP relativas ao termo de parceria:
I - contribuir na elaboração do plano de operação;
II - elaborar, monitorar, fiscalizar e orientar tecnicamente a execução da parceria com o SSA;
III - designar, quando da celebração, o gestor da parceria com o SSA e seu substituto;
IV - repassar ao SSA, os recursos financeiros previstos para a execução da sua parceria, de acordo com o cronograma de desembolso;
V - analisar as prestações de contas apresentadas pelo SSA;
VI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, a parceria com o SSA e seus respectivos termos aditivos e apostilas, bem como os relatórios de resultados e relatórios financeiros, além da avaliação de resultados;
VII - comunicar ao SSA sobre as orientações e recomendações efetuadas pelos órgãos de controle, bem como acompanhar e supervisionar as respectivas implementações;
VIII - apresentar a fundamentação necessária para a prorrogação, renovação e alteração da parceria com o SSA.

§ Compete ao Gestor da parceria com o SSA, observada a competência expressa do dirigente máximo do OEEP, autorizar e decidir as questões previstas neste Decreto.

§ Nas hipóteses de ausência ou impedimento do Gestor, as competências de que trata o § 1º deste artigo serão exercidas pelo seu substituto, de acordo com o termo de parceria firmado com o SSA.

§ O Gestor da parceria com o SSA poderá, para o exercício de suas funções, solicitar apoio técnico às unidades administrativas dos órgãos ou das entidades da Administração Pública.

Art. 27 São obrigações do SSA relativas ao contrato de que trata este Decreto:
I - elaborar o plano de operação, em parceria com o OEEP;
II - manter atualizada no SIGcon a documentação de que trata o art. 5º;
III - responsabilizar-se pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;
IV - responsabilizar-se pela gestão e pelo pagamento da equipe de trabalho;
V - responsabilizar-se pelas obrigações fiscais e comerciais relacionadas à execução do objeto contratual;
VI - manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos à parceria;
VII - disponibilizar e manter atualizados em seu sítio eletrônico as informações do Termo de Parceria e respectivos aditivos;
VIII - prestar contas ao OEEP.


Seção II
Dos Bens, Instalações e Equipamentos Públicos

Art. 28 As instalações e os equipamentos públicos poderão ser disponibilizados para o uso do Serviço Social Autônomo - SSA por meio dos instrumentos previstos na Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Art. 29 Na hipótese do Serviço Social Autônomo adquirir bens imóveis ou bens móveis permanentes, necessários ao cumprimento do objeto contratual, a aquisição deverá ser realizada exclusivamente com recursos vinculados a uma única parceria, salvo se autorizado o rateio de despesas pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade Estatal Parceiro.
Seção III
Do Monitoramento da Parceria

Art. 30 A fase de monitoramento será realizada a partir da construção de indicadores, garantindo que a avaliação contemple todas as etapas do ciclo da parceria.

§ O processo de monitoramento ocorrerá em três etapas fundamentais:
I - coleta e organização dos dados: a entidade parceira deverá fornecer informações estruturadas sobre as ações executadas e seus resultados de modo simultâneo à execução, devendo a consolidação das informações serem realizadas pelo OEEP, quando da prestação de contas prevista;
II - análise de desempenho: os dados coletados serão avaliados pelo OEEP, considerando os índices estabelecidos no contrato de gestão e identificando eventuais desvios e oportunidades de melhoria;
III - adoção de medidas corretivas: sempre que necessário, serão elaborados planos de ação para corrigir falhas operacionais e garantir o cumprimento dos objetivos pactuados.

§ As informações obtidas no monitoramento deverão ser registradas em plataforma digital específica, permitindo a geração automática de relatórios de desempenho e a consulta pública sobre a execução da parceria.

§ 3º No caso de descumprimento das metas de desempenho estabelecidas, caberá ao OEEP notificar a entidade parceira e, se necessário, instaurar processo de adequação ou rescisão contratual, conforme previsto na legislação aplicável.

Art. 31 O dirigente máximo do OEEP designará Gestor ou Comissão Interna de Monitoramento, a depender da complexidade da parceria, cuja participação dos membros não dará causa a qualquer espécie de remuneração, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 32 Compete ao Gestor ou à Comissão Interna de Monitoramento:
I - monitorar e fiscalizar a execução física e financeira da parceria com o SSA, de modo a verificar o efetivo cumprimento das metas pactuadas no plano de operação;
II - fiscalizar e mensurar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria com o SSA, em conformidade com os critérios fixados no plano de operação;
III - estabelecer rotina de visitas de supervisão ao SSA e ao local de execução das atividades da parceria;
IV - consolidar e disponibilizar as informações referentes ao processo de monitoramento a serem submetidas ao dirigente máximo do OEEP;
V - expedir recomendações ao SSA e sugerir a adoção das providências necessárias na execução da parceria com o SSA;
VI - propor ao dirigente máximo do OEEP as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados almejados;
VII - informar ao dirigente máximo do OEEP a existência de fatos que possam comprometer a execução da parceria com o SSA e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências a serem adotadas.

Art. 33 O SSA apresentará, na periodicidade definida no Termo de Parceria, o relatório de resultados e financeiro.

§ O relatório de resultados e o relatório financeiro, deverá conter informações detalhadas sobre a execução física e financeira do objeto e o demonstrativo específico acerca do cumprimento das metas pactuadas e dos resultados alcançados.

§ 2º Poderá ser solicitado o encaminhamento do relatório de resultados e financeiro em periodicidade inferior à definida no Termo de Parceria e informações adicionais.

Art. 34 O monitoramento da execução das parcerias será realizado com base em um sistema de gestão por indicadores de desempenho, garantindo a transparência, eficiência e efetividade dos recursos públicos transferidos.

§ O acompanhamento da execução será realizado em ciclos periódicos e basear-se-á em indicadores previamente estabelecidos, os quais deverão ser compatíveis com os objetivos estratégicos da política pública objeto da parceria.

§ 2º Os indicadores utilizados para o monitoramento deverão abranger, no mínimo, os seguintes eixos de avaliação:
I - eficiência: relação entre os recursos aplicados e os produtos/serviços entregues pela parceria;
II - eficácia: grau de alcance dos objetivos e metas estabelecidos no contrato de gestão;
III - efetividade: impacto da parceria na transformação social e econômica do público-alvo;
IV - transparência e controle: cumprimento dos prazos e da prestação de contas em conformidade com as exigências legais;
V - sustentabilidade e melhoria contínua: capacidade de inovação e aprimoramento contínuo dos serviços prestados.

§ Os indicadores deverão ser elaborados de forma quantitativa e qualitativa, utilizando metodologias alinhadas às boas práticas de avaliação de políticas públicas, com periodicidade mínima trimestral para coleta e análise dos dados.

Art. 35 O pagamento variável à entidade parceira, conforme previsto no art. 13, § 3º, será condicionado ao desempenho aferido por meio do sistema de gestão por indicadores, promovendo maior eficiência e responsabilização na aplicação dos recursos públicos.

§ O pagamento variável será definido com base nos seguintes critérios:
I - alcance das metas pactuadas: percentual de cumprimento dos indicadores estabelecidos no contrato de gestão;
II - desempenho operacional: tempo de execução das atividades e entrega dos produtos ou serviços;
III - qualidade dos serviços prestados: satisfação dos beneficiários e avaliação dos resultados obtidos;
IV - impacto da parceria: grau de transformação gerado na realidade socioeconômica do público-alvo;
V - cumprimento das obrigações contratuais: regularidade da prestação de contas e conformidade com as normas estabelecidas.

§ A avaliação do desempenho será realizada periodicamente pelo OEEP, que elaborará relatórios detalhados sobre a execução da parceria, identificando eventuais desvios e oportunidades de melhoria.

§ O pagamento variável poderá ser reduzido, suspenso ou readequado caso os resultados aferidos nos indicadores não atendam aos parâmetros mínimos estabelecidos no contrato de gestão.

§ No caso de desempenho excepcional, poderá ser aplicado um bônus de eficiência, conforme parâmetros previamente estabelecidos, incentivando boas práticas e a otimização dos recursos.

§ 5º As informações obtidas no monitoramento deverão ser registradas em plataforma digital específica, permitindo a geração automática de relatórios de desempenho e a consulta pública sobre a execução da parceria.

Art. 36 O Gestor ou a Comissão deverá elaborar relatório de monitoramento conclusivo sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas e os resultados alcançados no período, com base nas informações apresentadas no relatório de resultados e relatório financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único No relatório de monitoramento, a Comissão Interna de Monitoramento poderá recomendar ao dirigente máximo do OEEP:
I - a revisão ou a retenção dos repasses, caso identifique irregularidades ou desempenho insatisfatório do SAA na execução da parceria.
II - a readequação das metas pactuadas, a revisão dos resultados previstos e dos recursos financeiros a serem repassados;
III - medidas a serem adotadas pelo SSA necessárias ao aprimoramento, readequação ou saneamento das atividades de execução da parceria.

Art. 37 O relatório de monitoramento será submetido à avaliação do dirigente máximo do OEEP, ou a quem este delegar, observada a segregação de funções.

§ É facultado ao dirigente máximo do OEEP designar servidor ou comissão de servidores para análise pontual do relatório de monitoramento, visando subsidiar a decisão final.

§ Caso necessário, poderão ser solicitadas informações adicionais à Comissão Interna de Monitoramento ou ao SSA.


CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DA PARCERIA

Art. 38 A parceria com o SSA poderá ser aditada, inclusive o plano de operação, desde que as alterações promovidas não descaracterizem o seu objeto, nas seguintes hipóteses:
I - alterações de atividades, ações, metas, resultados e previsão das receitas e despesas ao longo da vigência da parceria, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas;
II - renovação do objeto da parceria com o SSA;
III - prorrogação da vigência para cumprimento do objeto inicialmente pactuado.

§ A celebração de termo aditivo à ao Termo de Parceria deverá ser precedida de apresentação de justificativa ao OEEP.

§ O período total de vigência do Termo de Parceria limita-se a 05 (cinco) anos, levando-se em consideração eventuais renovações ou prorrogações.

Art. 39 O processo de aditamento do Termo de Parceria será instruído com:
I - justificativa para o aditamento;
II - minuta do termo aditivo;
III - alteração do plano de operação proposta;
IV - registro atualizado no SIGCon;
V - ateste de disponibilidade orçamentária, se for o caso.

Parágrafo único A minuta do termo aditivo será submetida à análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado do OEEP.

Art. 40 A parceria poderá ser aditada para alteração do objeto, a critério da OEEP e observados os requisitos do art. 39, com vistas à:
I - reprogramação do objeto;
II - ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a contratação do objeto da parceria ou de rendimentos;
III - ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes;
IV - redução do objeto, quando comprovado pelo SSA o desequilíbrio econômico-financeiro;

§ É permitida a realização de até 02 (dois) aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto.

§ O limite previsto no § 1º não se aplica a convênios envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Estado de Mato Grosso, e aos convênios de natureza continuada.

§ Além das hipóteses de alteração do objeto, o convênio também poderá ser aditado para o acréscimo de recursos sem alteração do objeto, quando necessária atualização monetária ou desequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 41 Deverão ser feitas por meio de termo de apostila:
I - a alteração da dotação orçamentária;
II - a correção de erro formal, desde que não modifique a data de término da vigência, o valor total e o objeto;
III - a alteração do servidor ou da equipe responsável pelo monitoramento e pela fiscalização;
IV - alteração do prazo de execução de etapas, desde que não altere a vigência;
V - alteração do cronograma de desembolso.

Parágrafo único Entende-se por erro formal aquele que não vicia nem invalida o documento, sendo possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa ou validar o ato.


CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42 A prestação de contas consiste na comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação dos recursos, bens e pessoal vinculados à Parceria com o SSA.

Art. 43 O SSA deverá prestar contas ao OEEP nas seguintes situações:
I - prazo de prestação de contas parcial descrito no plano de trabalho;
II - na extinção do Termo de Parceria;
III - a qualquer momento, por determinação do OEEP.

Parágrafo único O SSA deverá encaminhar ao OEEP a prestação de contas no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, com o início do prazo no dia útil em que se realizar qualquer dos eventos descritos nos incisos.

Art. 44 A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos, a serem encaminhados pelo SSA:
I - relatório balanço social e avaliação por indicadores, contendo a mensuração dos resultados alcançados com base nos indicadores de desempenho previstos no projeto, incluindo a comparação entre metas estabelecidas e resultados obtidos, bem como a análise qualitativa e quantitativa dos impactos gerados pela política pública implementada;
II - relatório de Execução Física e Financeira;
III - relatório fotográfico dos serviços executados, com legenda e data;
IV - balanço patrimonial;
V - notas explicativas das demonstrações contábeis, se for o caso;
VI - inventário de bens imóveis e bens permanentes adquiridos no período com recursos da parceria;
VII - cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número da parceria na descrição da nota fiscal, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços e/ou produtos;
VIII - cópia dos cheques, notas de ordem bancária, comprovantes de transferência eletrônica ou PIX, os quais devem ser encaminhados com menção à nota fiscal ou recibos do inciso anterior correspondentes;
IX - extratos bancários das contas de recursos vinculados ao Termo de Parceria, os quais servirão para mera checagem, tendo em vista o acompanhamento simultâneo de que tratam os arts. 21, § 1º e 30, § 1º, I deste Decreto;
X - comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
XI - parecer do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração do SSA;
XII - outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEEP.

Art. 45 Recebida a prestação de contas, a unidade técnica do OEEP deverá analisar a documentação encaminhada e emitir parecer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.

§ Caso de apontamento de irregularidades, o OEEP notificará o SSA para, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, apresentar justificativa ou sanear as contas.

§ O OEEP poderá determinar ao SSA a entrega de documentos que comprovem a regular execução dos recursos vinculados ao Termo de Parceria, na hipótese de indícios de não cumprimento das metas nele pactuadas.

§ Após manifestação do SSA, a unidade técnica do OEEP deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluir a análise.

Art. 46 Constatada irregularidade sanável ou inexecução parcial do objeto, poderá a unidade técnica do OEEP abrir prazo de diligência de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único O prazo de diligência poderá ser utilizado ainda que a vigência do termo de parceria tenha se encerrado, mas não poderá implicar em novos repasses financeiros.

Art. 47 O parecer a que se refere a prestação de contas, será encaminhado à Comissão ou Gestor, que elaborará parecer conclusivo sobre a prestação de contas e o remeterá para deliberação do dirigente máximo do OEEP.

Art. 48 Caberá ao dirigente máximo do OEEP, com fundamento no parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
I - aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a regular execução do Termo de Parceria;
II - aprovar a prestação de contas, com ressalvas, quando evidenciada irregularidade ou invalidade de que não resulte em dano ao erário;
III - reprovar a prestação de contas quando houver dano ao erário ou a falta de comprovação, total ou parcial, da aplicação de recursos do Termo de Parceria.

§ O OEEP deverá publicar o extrato da decisão no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE/MT.

§ Na hipótese do inciso III, caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o OEEP promoverá representação junto ao TCE/MT, nos termos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007.

§ Na hipótese do inciso III, o OEEP adotará as medidas necessárias para o ressarcimento ao erário.

Art. 49 O SSA restituirá à Administração Pública do Poder Executivo valores repassados para a execução do contrato de que trata este Decreto, na forma da legislação aplicável a débitos com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:
I - quando não forem apresentadas as prestações de contas anuais e de extinção;
II - quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no Termo de Parceria, no valor correspondente ao gasto indevido.


CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA PARCERIA

Art. 50 Extingue-se o Termo de Parceria com o SSA por:
I - advento do termo contratual;
II - rescisão unilateral pelo OEEP;
III - acordo entre as partes;
IV - extinção do SSA.

Art. 51 Na extinção da parceria com o SSA por advento do termo contratual, os custos de desmobilização do SSA poderão ser suportados com recursos vinculados ao referido contrato, desde que estejam previstos no plano de operação.

Parágrafo único Os custos de desmobilização poderão ser suportados com recursos vinculados no período compreendido entre o dia imediatamente seguinte ao término da vigência do Termo de Parceria e o dia da entrega da prestação final de contas ao OEEP.

Art. 52 O encerramento da parceria com o SSA por rescisão unilateral deverá ser precedido de processo administrativo nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de cláusula do Termo de Parceria, de dispositivo de lei autorizativa ou instituidora dos Serviços Sociais Autônomos, ou deste Decreto;
II - utilização dos recursos em desacordo com o Termo de Parceria;
III - não apresentação, sem justificativa, das prestações de contas nos prazos estabelecidos;
IV - apresentação de desempenho insatisfatório em avaliação de resultados da Parceria com o SSA;
V - descumprimento reiterado e injustificado quanto à adoção de medidas de saneamento das atividades de execução do Termo de Parceria determinadas pelo dirigente máximo do OEEP;
VI - interrupção da execução do objeto do Termo de Parceria sem justa causa e prévia comunicação ao OEEP;
VII - apresentação de documentação falsa ou inidônea, constatada a qualquer tempo;
VIII - constatação de irregularidade fiscal ou trabalhista, quando demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade decorreu de ato doloso ou culposo dos gestores do SSA, salvo se decorrente de atraso no repasse ocasionado pela Administração Pública.

§ O processo administrativo será instaurado por meio de ato do dirigente máximo do OEEP, que constará os fatos e fundamentos que motivaram sua instauração e o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de razões pelo SSA.

§ O extrato da decisão do dirigente máximo do OEEP acerca do encerramento do Termo de Parceria por rescisão unilateral deverá ser publicado no DOE/MT.

§ É vedada a utilização de recursos vinculados à parceria com o SSA para custear despesas relativas à desmobilização e, a partir da publicação do termo de rescisão, para custear despesas relativas a contratos assinados e compromissos assumidos pelo SSA.

Art. 53 A Parceria com o SSA poderá, ainda, ser rescindida unilateralmente por ato do dirigente máximo do OEEP, devidamente motivado mediante prévia justificativa fundamentada em razões de interesse público.

Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput o SSA poderá, mediante à apresentação de estimativa de valores e autorização do OEEP, utilizar os recursos vinculados ao contrato para a respectiva desmobilização.

Art. 54 Rescindido unilateralmente o Termo de Parceria, a Administração Pública poderá adotar, para continuidade dos serviços públicos, as seguintes providências:
I - assunção imediata das atividades vinculadas ao Termo de Parceria, podendo promover a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregados na execução do objeto;
II - celebração de novo Termo de Parceria, de modo a evitar a paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público.

Parágrafo único Ressalvada a hipótese do art. 53, a rescisão unilateral do Termo de Parceria implica a devolução imediata dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras realizadas, e não desobriga o SSA a prestar contas dos recursos recebidos.

Art. 55 A extinção do Termo de Parceria por acordo entre as partes será formalizada por meio de termo de acordo assinado pelos dirigentes máximos do OEEP e do SSA, que conterá as obrigações, as responsabilidades, o planejamento financeiro para o custeio das despesas assumidas pelo SSA e sua desmobilização.

Parágrafo único O OEEP deverá publicar o extrato do termo de acordo entre as partes no DOE/MT.

Art. 56 Na hipótese de extinção do Serviço Social Autônomo, deverá ser disponibilizado ao Órgão ou Entidade Estatal Parceiro:
I - as informações relativas à execução do objeto contratual;
II - os sistemas de gestão, as marcas, o sítio eletrônico e o perfil em rede social vinculados ao objeto Termo de Parceria;
III - arquivos e controles contábeis, faturas, recibos, notas fiscais ou outro documento comprobatório de despesas;
IV - os documentos relativos às movimentações de pessoal referentes à parceria com o SSA.

Art. 57 Extinta a parceria com o SSA, deverão ser devolvidos, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da prestação final de contas, os recursos financeiros disponíveis em conta bancária.

§ As marcas e patentes decorrentes da execução do Termo de Parceria e instituídas, criadas ou estabelecidas dentro da vigência do contrato poderão ser objeto de licença de uso para o SSA, a critério da Administração Pública do Poder Executivo, observada a legislação aplicável.

§ Os bens permanentes e os bens imóveis adquiridos com recursos do Termo de Parceria serão incorporados ao patrimônio do Estado.

§ Os bens públicos móveis ou os adquiridos na vigência do Termo de Parceria deverão ser recolhidos pelo OEEP em até 90 (noventa) dias contados da aprovação da prestação final de contas, sob pena de recolhimento compulsório, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 58 Os bens permanentes disponibilizados para execução do Termo de Parceria poderão ser doados ao SSA, alienados ou descartados, após a aprovação da prestação final de contas, mediante justificativa técnica assinada pelo dirigente máximo do OEEP, observada a legislação aplicável.


CAPÍTULO VII
DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA E DO
ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 59 O Governo do Estado, no âmbito das respectivas competências, promoverão medidas para a efetivação das ações de transparência ativa e de aumento do controle social e divulgação dos meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos no Termo de Parceria.

Parágrafo único A divulgação das informações de que trata o caput serão realizadas no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso, no sítio eletrônico do OEEP e no sítio eletrônico oficial do SSA.

Art. 60 O OEEP e o SSA devem assegurar o direito ao acesso à informação por meio de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 61 O presente capítulo passa a regular o contrato de gestão e a estrutura de cooperação entre o Estado de Mato Grosso e as entidades do Sistema S a ele vinculadas por cooperação em razão expressa previsão legal, tal como o IMAC e INVEST MT.

§ Salvo remissão expressa às disposições dos capítulos precedentes, aqueles não se aplicam ao contrato de gestão e à estrutura de cooperação regulada neste capítulo.

§ As disposições dos capítulos anteriores terão aplicação, no que couber, para as parcerias celebradas pelo IMAC e INVEST-MT na condição de OEEP com outras entidades do sistema S e entidades privadas.

§ As disposições dos capítulos anteriores também poderão servir de base para parcerias firmadas entre IMAC e INVEST MT com Municípios e União.

Seção I
Da Formalização do Contrato de Gestão

Art. 62 O contrato de gestão deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição de forma objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano Anual de Trabalho veiculado como anexo ao contrato;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a indicação do valor, a classificação funcional-programática e a fonte de recursos à conta da qual correrão as despesas, bem como a forma de liberação de recursos à luz do cronograma disposto no plano de trabalho;
IV - estabelecer as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade;
V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade cooperante responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução do contrato de gestão e dos recursos alocados;
VI - a obrigatoriedade da INVEST MT de gerar e enviar, por meio do SigCon ou de outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, os relatórios de prestação de contas;
VII - as hipóteses de alteração e revisão, rescisão e renovação do contrato de gestão.

§ A execução das atividades deverá seguir o modelo de gestão por indicadores, sendo obrigatório o estabelecimento de métricas objetivas para acompanhamento do cumprimento das metas e avaliação de impacto, devendo os indicadores abranger critérios de eficiência, eficácia e efetividade.

§ Em relação às obrigações assumidas por cada parte, o SSA vinculado por cooperação compromete-se a executar as atividades pactuadas de acordo com os parâmetros técnicos e operacionais estabelecidos no plano de trabalho, e o Estado do Mato Grosso, por sua vez, deverá disponibilizar os recursos financeiros conforme pactuado, acompanhar a execução do contrato e prestar apoio técnico necessário para a concretização dos objetivos estabelecidos.

§ O cronograma detalhado de repasse, alinhado ao Plano Anual de Trabalho, garantindo que a liberação dos recursos ocorra de forma planejada e em conformidade com as metas estabelecidas, podendo os desembolsos serem condicionados ao cumprimento de indicadores de desempenho e comprovação da boa aplicação dos recursos.

Art. 63 O contrato de gestão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.

§ O Plano de Trabalho anual constitui anexo do contrato de gestão, devendo os Planos de Trabalhos aprovados após a vigência inicial do contrato de gestão ser aditivados como anexos sequenciais.

§ Até 31 de março de cada ano, o SSA vinculado por cooperação encaminhará relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados, a avaliação geral, e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio oficial na internet.

§ Até 1º de março de cada ano, o SSA vinculado por cooperação encaminhará relatório circunstanciado sobre do Plano de Trabalho e de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados, a avaliação geral, e as análises gerenciais cabíveis, encaminhando em conjunto a proposta de Plano de Trabalho para o exercício vigente.

§ Até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 64 O contrato de gestão deverá formalizar a transferência financeira destinada à execução das atividades acordadas, regulamentando tanto os recursos que serão processados através do orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, quanto aqueles provenientes de fundos específicos, sendo que ambos os valores deverão ser depositados em conta bancária específica aberta pela INVEST MT, em banco oficial, contabilizados de maneira individualizada, assegurando a rastreabilidade dos recursos e a transparência na execução financeira.
§ A distinção entre as modalidades de repasse de recursos destinados à execução das atividades pactuadas detalhará:

I - recursos orçamentários da SEDEC: valores transferidos pelo Estado ao SSA vinculado por cooperação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, os quais deverão ser consignados no orçamento estadual e repassados quadrimestralmente, conforme cronograma financeiro estabelecido no Plano Anual de Trabalho e LOA;
II - recursos provenientes de fundos específicos: valores a serem transferidos diretamente para a conta bancária da INVEST MT, sem necessidade de intermediação pelo orçamento da SEDEC, com periodicidade a ser definida em plano de ação anexo ao contrato de gestão, conforme disponibilidade financeira do fundo e regras de liberação estabelecidas no contrato.

Art. 65 A execução do objeto do contrato de gestão com SSA será monitorada pela SEDEC, visando permitir a avaliação sistemática do cumprimento das metas e dos resultados alcançados.

Art. 66 O dirigente máximo do OEEP designará, na forma do contrato de gestão com SSA, Comissão Interna de Monitoramento composta por pelo menos os seguintes membros:

I - servidor da unidade administrativa técnica financeira;
II - servidor da unidade administrativa técnica finalística relacionada com o objeto do contrato de gestão;
III - membro da Procuradoria Geral do Estado ou servidor com perfil jurídico.

Art. 67 Compete à Comissão Interna de Monitoramento:

I - monitorar e fiscalizar a execução física e financeira do contrato de gestão com SSA, de modo a verificar o efetivo cumprimento das metas pactuadas no plano de operação;
II - fiscalizar e mensurar os resultados alcançados na execução do objeto do contrato de gestão com SSA, em conformidade com os critérios fixados no plano de operação;
III - estabelecer rotina de visitas de supervisão ao SSA e ao local de execução das atividades do contrato de gestão;
IV - consolidar e disponibilizar as informações referentes ao processo de monitoramento a serem submetidas ao dirigente máximo do OEEP;
V - expedir recomendações ao SSA e sugerir a adoção das providências necessárias na execução do contrato de gestão;
VI - propor ao dirigente máximo do OEEP as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados almejados;
VII - informar ao dirigente máximo do OEEP a existência de fatos que possam comprometer a execução do contrato de gestão com SSA e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências a serem adotadas.

Art. 68 O SSA apresentará à Comissão Interna de Monitoramento, na periodicidade definida no contrato de gestão, o relatório de resultados e financeiro.

§ O relatório de resultados e financeiro conterá informações detalhadas sobre a execução física e financeira do objeto e o demonstrativo específico acerca do cumprimento das metas pactuadas e dos resultados alcançados.

§ A Comissão Interna de Monitoramento poderá solicitar o encaminhamento do relatório de resultados e financeiro em periodicidade inferior à definida no contrato de gestão e informações adicionais

Seção II
Da Alteração e Prorrogação

Art. 69 O contrato de gestão com o SSA poderá ter aditado seu plano de trabalho, desde que as alterações não descaracterizem o objeto original, nos seguintes casos:

I - alterações devido a fato superveniente que modifique as condições iniciais de atividades, ações, metas, resultados e previsão das receitas e despesas;
II - renovação do objeto do contrato de gestão;
III - prorrogação da vigência para cumprimento do objeto inicialmente pactuado.

Parágrafo único A celebração de termo aditivo ao contrato de gestão deverá ser precedida de aprovação do Conselho Deliberativo, devendo a justificativa e a resolução ser encaminhadas à Comissão Interna de Monitoramento para análise técnica.

Art. 70 O processo de aditamento do contrato de gestão com o SSA será instruído com:

I - justificativa;
II - minuta do termo aditivo;
III - alteração do plano de trabalho proposta;
IV - ateste de disponibilidade orçamentária, se for o caso.
V - resolução do Conselho Deliberativo aprovando o aditivo.

Parágrafo único A minuta do termo aditivo será chancelada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Da Cessão Especial de Servidores

Art. 71 Desde que haja previsão legal específica, poderá o Estado de Mato Grosso ceder servidor público para o exercício de atividade fim do SSA vinculado por cooperação, nos termos do art. 119, III da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Parágrafo único A cessão especial de servidores públicos será sempre condicionada à anuência do servidor.

Art. 72 O contrato de gestão poderá prever, quando for o caso, a Avaliação de Desempenho Individual - ADI do servidor público cedido, a qual conterá o Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI e o Termo de Avaliação.

§ O PGDI contemplará a relação das competências e das ações de desenvolvimento pertinentes, considerando as atividades do servidor público cedido, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório.

§ O desempenho insatisfatório obtido em Avaliação de Desempenho Individual, em desacordo com as metas e atividades do PGDI e do plano de operação, poderá ensejar a revogação da cessão.

Art. 73 Na hipótese de ocorrência de quaisquer infrações, inclusive administrativas, por parte do servidor público cedido, o SSA encaminhará relatório circunstanciado ao órgão ou à entidade cedente, que apurará a conduta, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Art. 74 Poderá ocorrer a destaque de servidor para auxílio da execução da atividade fim do SSA, sem prejuízo das suas funções, desde que haja compatibilidade de horário, caso que será necessário mero aceite do servidor público.

Parágrafo único A disponibilidade de que trata o caput não poderá acarretar aumento da remuneração, salvo o pagamento de deslocamento e diárias para custeio das despesas com hospedagem e alimentação, a serem pagas pelo SSA
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75 O dirigente máximo do OEEP poderá delegar, por ato próprio, os atos decisórios relacionados à Parceria com o SSA, com exceção aos expressamente vedados pelo art. 12 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Art. 76 No caso de o SSA instituído em até um ano antes da celebração do Termo de Parceria, este poderá dispor sobre as regras de transição até a completa organização do SSA, visando à continuidade na prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, os materiais, bens e serviços contratados diretamente pela Administração Pública do Poder Executivo para suprir necessidade de prestação dos serviços públicos poderão, mediante autorização do dirigente máximo do OEEP e sem prejuízo do plano de operação, ter seus valores descontados das parcelas a serem repassadas para o SSA.

Art. 77 Na hipótese de Termo de Parceria celebrado com o SSA, em que o material ou o serviço contratado for objeto de diretriz específica do Estado ou que, por razões de necessidade de segurança de informação, for indicado o seu fornecimento direto pelo OEEP ou outro órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo, o valor do material ou do serviço fornecido poderá ser descontado da parcela financeira a ser repassada para o SSA.

Art. 78 O inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelo SSA, não implica responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração Pública do Poder Executivo.

Art. 79 A tramitação de processos, a notificação e a transmissão de documentos para a celebração serão registrados no SIGCon e disponibilizados no Portal de Transparência de Convênios do Governo de Mato Grosso.

Parágrafo único No que tange aos contratos de gestão de que trata o capítulo VIII deste decreto, a disponibilização e tramitação do processo poderá ser dar por outro meio tecnológico oficial, enquanto não haja a modelagem do SIGCON.

Art. 80 Enquanto o SIGCon não for adaptado pelo poder público para receber as prestações de contas dos Serviços Sociais Autônomos (SSAs), estes poderão apresentar suas prestações de contas por meio de outro sistema eletrônico, desde que observem a conformidade com as regras aplicáveis às prestações de contas públicas.

Art. 81 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico