Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 . Consolidado até o Convênio ICMS 01/2026. Publicado no DOU de 7/10/2025, Edição Extra, Seção 1, p. 8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165, pelo Ato Declaratório nº 26/2025 . Alterado pelo Convênio ICMS 1/2026.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria. Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de janeiro de 2026; (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/2026)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do "caput" desta cláusula, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 30 de janeiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.(Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/2026)
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de janeiro de 2026. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/2026)
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - atualização monetária; IV - outras condições não previstas neste convênio para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA