Texto: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2026
"CLÁUSULA TERCEIRA - A - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROCESSOS JUDICIAIS Os ESTADOS e as respectivas Procuradorias-Gerais deverão inserir no Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC - informações mínimas relativas a processos judiciais envolvendo o segmento de combustíveis, mesmo em segredo de justiça, tão logo haja ciência formal da demanda judicial pelo órgão fazendário ou pela Procuradoria competente.
§ 1º As informações mínimas de que trata o "caput" poderão compreender: I - o número do processo judicial; II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da parte impetrante ou autora; III - a unidade federada em que tramita a ação judicial; IV - a identificação do tribunal competente; V - a informação acerca da existência de medida liminar, tutela provisória ou decisão equivalente, indicando se foi concedida ou não.
§ 2º As informações inseridas no SINAC possuirão caráter exclusivamente institucional, fiscal e de apoio à atuação administrativa e judicial dos ESTADOS e respectivas Procuradorias-Gerais, observado o dever de sigilo previsto neste acordo e na legislação aplicável.
§ 3º O compartilhamento das informações previstas nesta cláusula observará as normas de sigilo fiscal, proteção de dados pessoais e demais disposições legais pertinentes.". CLÁUSULA SEGUNDA Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.