Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:2
Complemento:/2026
Publicação:07/13/2026
Ementa:Altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 6, de 6 de dezembro de 2024, que entre si celebram os Estados e o Distrito Federal, relacionado ao Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC.
Assunto:Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2026

Os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

CLÁUSULA PRIMEIRA
A cláusula terceira-A fica acrescida ao Acordo de Cooperação Técnica nº 6, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA TERCEIRA - A - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROCESSOS JUDICIAIS
Os ESTADOS e as respectivas Procuradorias-Gerais deverão inserir no Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC - informações mínimas relativas a processos judiciais envolvendo o segmento de combustíveis, mesmo em segredo de justiça, tão logo haja ciência formal da demanda judicial pelo órgão fazendário ou pela Procuradoria competente.

§ 1º As informações mínimas de que trata o "caput" poderão compreender:
I - o número do processo judicial;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da parte impetrante ou autora;
III - a unidade federada em que tramita a ação judicial;
IV - a identificação do tribunal competente;
V - a informação acerca da existência de medida liminar, tutela provisória ou decisão equivalente, indicando se foi concedida ou não.

§ 2º As informações inseridas no SINAC possuirão caráter exclusivamente institucional, fiscal e de apoio à atuação administrativa e judicial dos ESTADOS e respectivas Procuradorias-Gerais, observado o dever de sigilo previsto neste acordo e na legislação aplicável.

§ 3º O compartilhamento das informações previstas nesta cláusula observará as normas de sigilo fiscal, proteção de dados pessoais e demais disposições legais pertinentes.".

CLÁUSULA SEGUNDA
Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA