Texto: DECRETO N° 2.120, DE 14 DE MAIO DE 2026.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013, que estabelece as políticas de Saúde e Segurança no Trabalho e as normas para concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos;
CONSIDERANDO que os critérios de atualização dos valores do adicional de insalubridade encontram-se previstas nos incisos do § 3º do art. 2º da referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração Pública com a valorização dos servidores que atuam em atividades insalubres e a necessidade de assegurar a dignidade no trabalho por meio da recomposição desses valores; e
CONSIDERANDO, por fim, o atendimento aos requisitos fiscais e orçamentários, garantindo a observância dos limites de despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam atualizados os valores do adicional de insalubridade de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013, observados os graus de exposição definidos em laudo técnico, nos seguintes valores: I - grau mínimo de insalubridade: R$ 135,39 (cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos); II - grau médio de insalubridade: R$ 250,47 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos); III - grau máximo de insalubridade: R$ 500,94 (quinhentos reais e noventa e quatro centavos). Art. 2º Os valores fixados neste Decreto correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser pagos proporcionalmente quando a carga horária do servidor for diversa, nos termos da Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013. Art. 3º A concessão do adicional de insalubridade dependerá de prévia caracterização e classificação da atividade como insalubre, mediante laudo técnico, observadas as normas regulamentadoras aplicáveis e a legislação estadual vigente. Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas dos órgãos e entidades, podendo ser suplementadas ou remanejadas, se necessário. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Palácio Paiaguás em Cuiabá,14 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.