Legislação Tributária
ICMS

Ato:Resolução CONFAZ
Número:70
Complemento:/2025
Publicação:10/14/2025
Ementa:Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Goiás e Mato Grosso, a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.
Assunto:REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTE




Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO CONFAZ/MF Nº 70, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 14.10.2025 , Seção: 1, p. 57.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada no dia 3 de outubro de 2025, em Porto Alegre, RS, resolveu:

Art. 1º Os Estados de Alagoas, Amapá, Goiás e Mato Grosso ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do § 2º da cláusula sétima, do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ: Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS