Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/2024
Publicação:05/20/2024
Ementa:Autoriza o EstadaCo do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.
Assunto:Isenção
Operações internas/interestaduais
Aquisições
Doação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024
. Publicado no DOU de 20.05.2024, Seção1, p. 29, pelo Despacho 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 21.05.2024, Edição Extra C, Seção 1, p. 1, pelo Ato Declaratório 16/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas, decorrentes de aquisição ou de doação, de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto Estadual nº 57.601, de 4 de maio de 2024.

§ 1º Esta isenção aplica-se também:
I - às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata esta cláusula;
II - às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
III - aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.

§ 2º A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista nesta cláusula poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 6 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA