Texto: RESOLUÇÃO Nº 01/2026-CONDES
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012,, que estabelece as obrigações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 01/2022/CONDES, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre prazo e valores para contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 1.525, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 02/2023-CONDES, de 17 de agosto de 2023, que estabelece critérios de conformidade para análise preliminar pela Secretaria Técnica do CONDES antes da apreciação dos processos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, no âmbito da Administração Pública Estadual, RESOLVE: Art. 1º Definir o calendário de reuniões ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES para o ano de 2026:
1ª reunião ordinária - 13/01/2026 (terça-feira)
Parágrafo único Consideram-se documentos mínimos, para fins deste artigo, aqueles previstos no Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, no Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, e na Resolução nº 02/2023-CONDES. Art. 3º Fica estabelecido que os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso deverão obrigatoriamente submeter os processos ao CONDES acompanhados de parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas estatais que, conforme deliberação do seu órgão competente, tiverem celebrado ato conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado definindo as atribuições de consultoria jurídica à PGE.
§ 2º Em qualquer hipótese, inclusive se a empresa estatal não se enquadrar no parágrafo anterior, poderá o CONDES ou a Secretaria Técnica submeter o processo à PGE para análise jurídica por meio de parecer quanto a legalidade do que consta nos autos do processo. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de janeiro de 2026.