Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
205/2024
11/01/2024
11/05/2024
10
01/11/2024
01/11/2024

Ementa:Dispõe sobre o registro e controle de assiduidade e pontualidade da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e dá outras providências.
Assunto:Jornada de Trabalho
Gestão de Pessoas
Administração Pública Estadual
Horário de expediente
Alterou/Revogou:DocLink para 16 - Revogou a Portaria 16/2021
Alterado por/Revogado por:DocLink para 220 - Alterada pela Portaria 220/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 205/GSF/SEFAZ
. Consolidada até a Port. 220/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

CONSIDERANDO que o Decreto n° 2.129, de 11 de dezembro de 2003, ao regulamentar a jornada de trabalho dos servidores públicos, conferiu autoridade aos dirigentes máximos dos órgãos do Poder Executivo Estadual para gerir a assiduidade e pontualidade dos servidores;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 322, de 14 de abril de 2003, que dispõe sobre a execução de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO o Decreto n° 554, de 3 de julho de 2020, que dispõe sobre a gestão de assiduidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1° Esta portaria estabelece as normas para o registro e controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos, compreendidos os efetivos, empregados públicos, comissionados, contratados temporariamente e, quando aplicável, os estagiários da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT).

§ 1° Fica instituído o horário de expediente da Secretaria de Estado de Fazenda das 07h30 às 17h30.

§ 2° Os servidores que atuam sob o regime de 30 (trinta) horas semanais poderão optar, com a devida aprovação do superior imediato, pelos turnos matutino, das 07h30 às 13h30, ou vespertino, das 11h30 às 17h30.

§ 3° Os servidores que atuam sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais deverão cumprir uma jornada diária de 8 (oito) horas, com um intervalo para refeição e descanso que deve variar entre 1 (uma) e 2 (duas) horas.

§ 4° O intervalo para refeição e descanso será determinado pelo superior imediato do servidor, levando em consideração a rotina e as necessidades específicas do setor.

§ 5° No interesse público ou em razão das necessidades do serviço, os servidores ocupantes de cargos comissionados poderão ser convocados a qualquer momento.

§ 6º Em caráter excepcional, o Sistema de Gestão de Assiduidade/SGA, poderá ser parametrizado para permitir o registro de jornada entre o período compreendido das 07h00 às 19h00, com o intervalo para refeições (1h00, 1h30 ou 2h00), conforme determinado pelo gestor da unidade. (Acrescentado pela Port. 220/2024)

§ 7º Em qualquer hipótese, cada unidade deverá manter o efetivo funcionamento no horário de expediente compreendido das 7:30 às 17h30min (Acrescentado pela Port. 220/2024)

Art. 2° São responsabilidades do servidor:

I - registrar obrigatoriamente sua frequência, pessoal e intransferível, no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária, no local de trabalho;
II - comunicar à chefia imediata todas as faltas, atrasos e ausências durante o período de trabalho, e justificá-las no relatório mensal de frequência, para que não ocorra desconto na remuneração;
III - anexar no sistema de assiduidade, por meio de upload, o documento digitalizado que comprove sua ausência (como atestado médico ou odontológico, folga da Justiça Eleitoral, doação de sangue ou outra hipótese legalmente admitida), no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o término da ocorrência;
IV - solicitar, via Sistema SIGADOC, as licenças regulares previstas pela legislação vigente, apresentando os documentos comprobatórios adequados, como certidões de casamento, nascimento e falecimento;
V - apresentar Plano de Trabalho, via Sistema SIGADOC, em caso de trabalho híbrido devidamente autorizado pelo Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
VI - verificar e assinar o relatório de assiduidade até o quarto dia útil do mês subsequente;
VII - corrigir o registro de frequência na hipótese mencionada no parágrafo único do art. 3º.

§ 1° No caso previsto no item III, o servidor deve certificar a autenticidade dos documentos apresentados, sob responsabilidade administrativa, cível e criminal em caso de irregularidade.

§ 2° A não apresentação dos documentos originais para validação pelo superior imediato pode resultar em falta injustificada e desconto salarial.

§ 3° Caso o servidor não valide o relatório de assiduidade dentro do prazo estabelecido no inciso VI, o relatório será considerado automaticamente validado.

§ 4° O servidor que discordar dos dados lançados no relatório de assiduidade deve formalizar um procedimento administrativo junto à unidade de Gestão de Pessoas, detalhando os motivos da discordância e anexando os documentos comprobatórios que considerar pertinentes.

§ 5º Em caso de dificuldades técnicas para registro do ponto, o servidor deverá entrar em contato imediatamente com a Coordenadoria de Manutenção (CMAN), vinculada à Superintendência de Gestão de Pessoas /(SUGP), para solucionar o problema.

Art. 3° Compete aos gestores das unidades fazendárias o controle da frequência de seus subordinados e a administração dos respectivos relatórios de assiduidade, devendo acompanhar a assiduidade e pontualidade dos servidores, inserir as justificativas legais no sistema de assiduidade e assinar o relatório de assiduidade do servidor até o quinto dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. A unidade de Gestão de Pessoas da SEFAZ atuará de forma subsidiária no monitoramento dos registros, com o objetivo de identificar possíveis irregularidades que, se constatadas, deverão ser corrigidas pelo servidor e por seu superior imediato no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação.

Art. 4° Estão dispensados do registro de frequência o Secretário de Estado de Fazenda, os Secretários Adjuntos, o Assessor Especial II, lotado no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e os servidores que ocupam os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Unidade e Superintendente, em razão da natureza e das peculiaridades das atividades que desempenham.

§ 1° Os servidores dispensados do registro devem comunicar e justificar suas faltas ou ausências conforme as disposições desta Portaria, e assegurar o cumprimento de seus deveres de assiduidade e pontualidade.

§ 2° É expressamente vedada a dispensa integral do registro eletrônico de frequência dos demais servidores, ressalvadas as situações de jornada de trabalho nos postos fiscais e nas equipes de fiscalização volante, previstas em instrumentos normativos próprios em razão da natureza e das peculiaridades das atividades desenvolvidas, bem como nas atividades externas.

§ 3° Aos servidores enquadrados na hipótese excepcional disciplinada no parágrafo antecedente, é permitida a entrega de registro manual de ponto, comprovando a prestação do serviço por meio de relatório de assiduidade.

Art. 5° A ausência justificada de até 3 (três) dias consecutivos, por motivo de saúde, deve ser comprovada mediante atestado médico ou odontológico ou declaração de comparecimento à consulta ou exame, contendo a identificação nominal do servidor, a indicação dos dias de repouso, a data ou o período de afastamento, a data de emissão, o nome legível do emissor, a assinatura e o número de registro no respectivo Conselho de Classe profissional.

Parágrafo único O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde igual ou superior a 4 (quatro) dias deverá informar ao superior imediato e solicitar junto à Coordenadoria de Saúde no Trabalho e Qualidade de Vida a emissão da Guia de Perícia Médica (GPM), a fim de ser submetido à necessária perícia médica no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão do atestado médico.

Art. 6° A realização de jornada excedente será autorizada exclusivamente em casos de necessidade de serviços inadiáveis e de relevante interesse da Administração.

§ 1° A compensação das horas excedentes será efetuada por meio de folgas previamente acordadas com a chefia imediata.

§ 2° A jornada excedente realizada na sede da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser comprovada via registro de ponto no Sistema de Gestão de Assiduidade - SGA.

§ 3° A convocação será realizada pela chefia imediata, por meio do preenchimento do Anexo I - Formulário de Convocação.

§ 4° Para a compensação de serviço excedente, o servidor deverá preencher o Anexo II - Formulário de Compensação de Serviço Excedente, e enviar a solicitação via Sistema SIGADOC, com a devida autorização da chefia imediata.

§ 5° A compensação será de uma hora de folga para cada hora excedente trabalhada em dias úteis.

§ 6º Aos finais de semana, feriados, férias e pontos facultativos, será concedida folga em dobro para cada hora excedente trabalhada.

§ 7° A realização de jornada excedente aos sábados, domingos, feriados, férias e pontos facultativos poderá ser autorizada, desde que haja expressa autorização do Secretário Adjunto responsável pela unidade de lotação do servidor.

§ 8° A compensação não se aplica em casos de viagens a serviço, participação em cursos, palestras, seminários e eventos similares que visem ao aprimoramento técnico-profissional.

§ 9° A contagem das horas excedentes trabalhadas deverá ser realizada a cada hora completa, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, exceto nos casos do serviço excedente realizado aos sábados, domingos, feriados, férias ou pontos facultativos, que não poderá exceder a carga horária diária do servidor.

§ 10 A compensação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da jornada excedente, sob pena de perda do direito.

Art. 7° O Sistema de Assiduidade disponibilizado no Servidor Fazendário é a ferramenta de verificação de frequência utilizada na sede da SEFAZ, em Cuiabá, cuja utilização consubstanciará instrumento gerencial informatizado para controle integrado com os demais sistemas fazendários.

§ 1° Os documentos comprobatórios, tais como atestados, declarações e certidões, deverão ser inseridos exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Assiduidade (SGA).

§ 2° O Sistema de Controle de Frequência - WEBPonto é a ferramenta de verificação de frequência dos servidores lotados nas Coordenadorias Regionais.

§ 3° Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária o gerenciamento do sistema eletrônico de assiduidade, para a conferência e a inserção no Sistema Estadual de Administração de Pessoas (SEAP) das ocorrências de afastamentos, licenças, férias, convocações para o júri, e faltas com os respectivos descontos, conforme informado pelos gestores das unidades fazendárias.

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 016/GSF/SEFAZ, de 2 de fevereiro de 2021 e suas alterações.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2024.

PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de novembro de 2024.


ROGERIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)