Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12933/2025
06/18/2025
06/18/2025
1
18/06/2025
18/06/2025

Ementa:Dispõe sobre limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, e se aplica a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Consignações em Folha de Pagamento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.933, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE 18/06/20

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. Esta Lei dispõe sobre limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, e se aplica a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A regulamentação desta Lei deve ser realizada no âmbito de cada Poder e órgão autônomo do Estado de Mato Grosso, e a execução das respectivas averbações deve ser gerenciada pelos seus órgãos gestores de folha de pagamento.
.
Art. A margem consignável, para consignações facultativas, não pode ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal do servidor, na forma de regulamento.

Parágrafo único Considera-se como remuneração líquida mensal, para fins do disposto nesta Lei, o valor proveniente da remuneração ou provento total do servidor público civil e militar, ativo ou inativo, e seus pensionistas, deduzidos os pagamentos de verbas transitórias e as consignações e descontos compulsórios.

Art. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a abertura de margem consignável para operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres.

Parágrafo único As instituições financeiras consignatárias podem oferecer proposta para conversão do débito de operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres em empréstimo consignado, desde que exista diminuição nos juros e custo efetivo total do empréstimo.

Art. A partir da publicação desta Lei, as operações de consignações em folha de pagamento de todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso somente podem ocorrer por consignatárias que sejam:
I - instituições financeiras que estejam regularmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para atuarem como bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos cooperativas, cooperativas de crédito e a Caixa Econômica Federal;
II - entidades de previdência complementar e seguradoras dos ramos de vida que sejam integradas ao Sistema Financeiro Nacional;
III - operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e Mato Grosso Saúde, na coparticipação;
IV - sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores do Estado de Mato Grosso, exceto na modalidade mensalidade.

§ A atuação como consignatária fica condicionada ao credenciamento prévio junto ao órgão gestor da folha de pagamento do respectivo Poder e órgão autônomo e ao atendimento dos critérios de segurança, transparência e capacidade operacional definidos nos respectivos regulamentos.

§ A quantidade de instituições consignatárias credenciadas pode ser limitada por ato do respectivo Poder e órgão autônomo, com base em critérios de eficiência, controle e proteção ao servidor.

§ As instituições financeiras consignatárias e empresas contratadas para o processamento dos empréstimos consignados devem possuir pelo menos um posto de atendimento presencial no Estado de Mato Grosso.

§ As instituições financeiras consignatárias devem promover ações de estímulo à educação financeira do servidor da ativa, aposentado e pensionista, que devem ser comprovadas por meio de relatório bimestral.

Art. Para execução do sistema de consignações no Estado de Mato Grosso, a partir da data da publicação desta Lei, fica vedada ao Poder Público a cobrança de taxas, tarifas e a realização de descontos em favor de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta.

§ A vedação prescrita no caput deste artigo preserva os atos e fatos já constituídos, aplicando-se somente às novas operações.

§ Fica vedado às consignatárias efetuar a incidência direta ou indiretamente de valores relacionados ao disposto no caput deste artigo, nas novas operações de crédito a serem realizadas.

Art. Fica criada a Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações, responsável por recepcionar, classificar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações quanto a eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais nas consignações averbadas em folha de pagamento, sem prejuízo do exercício das suas competências, especialmente no âmbito da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ Sem prejuízo de demais providências que se fizerem cabíveis, os encaminhamentos de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados:
I - ao PROCON/MT, quando a situação envolver possível violação a direito do consumidor;
II - ao órgão gerenciador das averbações, quando envolver o possível descumprimento de regras administrativas.

§ O órgão de que trata este artigo integra a estrutura e deve ser coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, devendo contar com dois representantes de cada Poder e órgão autônomo do Estado de Mato Grosso, sendo um representante indicado pela administração de cada Poder e órgão autônomo e um representante indicado pelos servidores de cada Poder e órgão autônomo.

§ A Ouvidoria, nos termos de regulamento, deve organizar e divulgar lista de todas as reclamações recebidas contra as consignatárias, classificando-as em ordem decrescente de recorrência e por tema, como forma de contribuir para a tomada de decisão dos servidores públicos na contratação das operações previstas nesta Lei.

§ O disposto neste artigo é complementar à atuação de cada órgão gerenciador das averbações de consignações na promoção de medidas que tenham por objetivo o melhor ambiente de contratação de operações de crédito previstas nesta Lei pelos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus pensionistas.

Art. As consignatárias que já operam com consignações em folha de pagamento devem realizar novo credenciamento junto ao órgão gerenciador das averbações de consignações, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do regulamento desta Lei.

Parágrafo único O não atendimento ao disposto no caput deste artigo impedirá a realização de novas operações de consignação pelas instituições não credenciadas, ficando resguardado o repasse dos montantes relativos às liquidações de parcelas já averbadas anteriores à data da publicação desta Lei, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.

Art. A aplicação desta Lei deve respeitar os atos jurídicos já praticados por entidades credenciadas até o seu completo exaurimento, ficando vedada a renovação de:
I - operações de cartão de crédito e cartão benefício de consignação e outros congêneres, independente da natureza da consignatária;
II - qualquer operação com entidades que não estejam entre as instituições descritas no art. 4º desta Lei e que não estejam credenciadas.

§ As proibições constantes nos incisos do caput deste artigo não se aplicam à contratação de operação de crédito consignado que objetive a quitação das operações de débitos provenientes de cartão de crédito ou com cartão de benefício consignado anteriormente firmadas, desde que realizadas com instituições credenciadas de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a suspensão, a retenção, o descredenciamento ou a imposição de qualquer sanção administrativa à instituição que tenha atuado irregularmente em casos de não comprovação da regularidade da transação em revisões administrativas ou apurações realizadas pelo órgão gerenciador das consignações, de controle interno ou de proteção ao consumidor.

Art. As instituições financeiras devem enviar mensalmente informações relativas aos juros cobrados e custo efetivo total médio dos empréstimos para a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON-MT, com objetivo de formulação de índice hierárquico de juros e de custo efetivo total médio.

Art. 10 As consignatárias que descumprirem esta Lei podem ser penalizadas com advertência ou multa a ser definida em regulamento.

§ Toda penalidade aplicada deve ser informada à Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações em até dez dias úteis.

§ 2º A Ouvidoria Interinstitucional Especializada de Consignações pode determinar a suspensão temporária ou definitiva da autorização de instituição consignatária que sofrer penalidades reiteradas.

Art. 11 Os Poderes e órgãos autônomos devem, no âmbito de suas competências, regulamentar esta Lei em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício