Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 24 DE ABRIL DE 2026 . Publicado no DOU de 27.04.2026, Seção: 1, p. 36, pelo pelo Despacho n° 20/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições deste convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.