Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
129/2026
08/26/2026
08/28/2026
43
28/08/2026
28/08/2026

Ementa:Altera a Portaria n° 048/2026-SEFAZ, de 27/03/2026 (DOE 31/03/2026), que estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC, e dá outras providências.
Assunto:Transferência de créditos
Crédito Outorgado
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
Alterou/Revogou:DocLink para 48 - Alterou a Portaria 48/2026
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 129/2026-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e,

CONSIDERANDO que a Portaria n° 048/2026-SEFAZ estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 2.221, de 6 de agosto de 2026, que alterou o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, autorizando a compensação do imposto devido a título de diferencial de alíquota com o crédito outorgado de EAC;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, especificamente quanto aos procedimentos de escrituração fiscal digital;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterada a alínea a do inciso III do caput do artigo 4° da Portaria n° 048/2026-SEFAZ, de 27/03/2026 (DOE 31/03/2026), que estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC, e dá outras providências, bem como acrescentado o § 2°-A ao referido artigo, com a redação assinalada:

Art. 4° (...)
(...)
III - (...)
a) dedução do imposto devido pelo próprio estabelecimento, inclusive do valor devido a título de diferencial de alíquotas - DIFAL;

(...)

§ 2°-A Para fins de escrituração da compensação do DIFAL com o crédito outorgado acumulado em relação ao EAC, registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá adotar, no período de apuração correspondente, os seguintes procedimentos:
I - no Registro C197, vinculado ao documento fiscal da aquisição interestadual:
a) no campo 02 (COD_AJ): informar o código de ajuste de débito relativo ao ICMS Diferencial de Alíquotas, constante da Tabela de Códigos 5.3 de Mato Grosso, conforme a destinação do bem ou mercadoria:
1. para aquisição destinada a Uso ou Consumo: o código “MT40000002|Outros Débitos (Entrada Uso ou Consumo): Estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC. Art. 21-D, § 1°, I, do Decreto n° 288/2019”;
2. para aquisição destinada ao Ativo Permanente: o código “MT40000003|Outros Débitos (Entrada Ativo Permanente): Estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC. Art. 21-D, § 1°, I, do Decreto n° 288/2019”;

b) no campo 07 (VL_ICMS): informar o valor total do DIFAL devido no período;

II - nos Registros E110 e E111, para efetuar a sua compensação:
a) no Registro E111, lançar ajuste a crédito, no campo 02 (COD_AJ), mediante o código "MT021503|Ajuste a Crédito - Dedução do imposto devido por indústria produtora de EAC. Crédito outorgado acumulado. Art. 21-D, § 1°, I, Decreto n° 288/2019", conforme Tabela de Códigos 5.1.1 de Mato Grosso, informando no campo 04 (VL_AJ_CREDITOS) o valor do crédito outorgado efetivamente utilizado na dedução do valor relativo ao DIFAL;
b) computar o valor constante da alínea a deste inciso no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110;

III - nos Registros 1200 e 1210:
a) no Registro 1210, utilizar o código de tipo de utilização MT01, correspondente à dedução do imposto próprio do estabelecimento, informando no campo 04 (VL_CRED_UTIL) o valor do crédito outorgado utilizado;
b) o valor lançado no Registro 1210 deverá coincidir com o valor do ajuste a crédito registrado no Registro E111, nos termos da alínea a do inciso II deste parágrafo, devendo ser computado no campo 06 (CRED_UTIL) do Registro 1200 para abatimento do saldo de créditos fiscais (SLD_CRED_FIM) do respectivo período;

IV - no Registro E116: se o valor disponível do crédito outorgado acumulado for insuficiente para cobrir integralmente o ICMS DIFAL apurado no período, informar, no campo 03 (VL_OR), o valor remanescente do ICMS DIFAL a recolher e, no campo 05, (COD_REC) o código de receita "1317 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA".
(...).”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2026.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via Sigado