Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
156/2025
10/17/2025
10/31/2025
4
31/10/2025
31/10/2025

Ementa:Altera a Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 14/04/2025 (DOE 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 59 - Alterou a Portaria nº 59/2025
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 156/2025-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.644, de 29 de agosto de 2025, que alterou o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei n° 4.547, de 27/12/82, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25/07/1986;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 059/2025-SEFAZ, de 03/04/2025 (DOE 14/04/2025), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 2° do artigo 12, na forma assinalada:

“Art. 12 (...)

(...)

§ 2° Quando da Solicitação Cadastral para inscrição no CCE/MT, será gerado um código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado.

(...).”

II - alterado o inciso I do caput do artigo 19, com a redação assinalada:

“Art. 19 (...)
I - Solicitação Cadastral com todos os campos obrigatórios preenchidos;
(...).”

III - revogado o parágrafo único do artigo 20.

IV - alterado o inciso VII do artigo 44, com a redação assinalada:

“Art. 44 (...)
(...)
VII - for constatado, mediante consulta ao Cadastro de Pessoa Física, que ocorreu o falecimento do Microempreendedor Individual - MEI ou de todos os integrantes da inscrição estadual de produtor rural pessoa física.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2025.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA